Fazenda cancela efeito vinculante de três súmulas do CARF – 03/08/2018

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Três súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não precisam mais ser seguidas pela administração tributária federal. Os textos suprimidos tratam do prazo para cobrança de tributos (decadência), omissão de receitas e pedido de revisão de ordem de incentivos fiscais.

A exclusão do efeito vinculante dos enunciados foi formalizada por meio da Portaria nº 360, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira.

Súmulas são estabelecidas quando há um entendimento pacificado sobre determinado assunto. Na portaria, a Fazenda afirma que o efeito vinculante foi retirado pela necessidade de revisão das três súmulas.

As súmulas traziam teses favoráveis aos contribuintes, segundo o advogado Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados.

Apesar de não precisarem mais ser seguidas por fiscais ou Delegacias Regionais de Julgamento, Conde acredita que as súmulas continuarão sendo aplicadas no conselho. “A portaria permite que o fiscal da Receita atue de forma contrária ao entendimento que o órgão colegiado irá aplicar”, diz.

A Súmula nº 10 afirma que o prazo decadencial para constituição de crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.

A nº 29 obriga a intimação dos co-titulares de conta bancária, em caso que for solicitada a comprovação da origem dos depósitos, antes do auto de infração baseado em presunção legal de omissão de receitas.

A nº 37 diz que, para aceitar o pedido de revisão de ordem de incentivos fiscais, a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período ao qual se referir a declaração de rendimentos da pessoa jurídica por onde se optou pelo incentivo, admitindo a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo.

De acordo com Conde, a Súmula nº 37 era um grande pedido dos contribuintes. “Quando é feito o protocolo para benefício, ele demora para ser analisado. Por isso, pedíamos que a empresa deveria estar regular no momento que faz esse protocolo, independentemente do que acontecer depois”, afirma.

Fonte: Valor Econômico

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