EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

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O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e da COFINS, haja vista que estas contribuições incidem sobre receita bruta/faturamento e o ICMS, por sua vez, constitui-se como ingresso contábil transitório que traduz o ônus fiscal do contribuinte.

Neste sentido, observada a conexão entre o julgamento do RE nº 574.706 e sobre o que se considera como receita bruta/faturamento, vem ganhando força a tese de que assim como no caso do ICMS incluído na base de cálculo do PIS/COFINS, também deve ser o ICMS-ST excluído da base de cálculo das referidas contribuições.

Isto porque, em que pese o julgamento não ter abarcado expressamente as situações em que o ICMS foi recolhido antecipadamente pelo substituto tributário e suportado pelo substituído (ICMS-ST), o raciocínio permanece o mesmo, haja vista que o ICMS-ST não se revela como um novo tributo, mas, trata-se do mesmo imposto recolhido de forma diversa, que continua a não representar faturamento/receita, traduzindo-se em mero ingresso contábil a ser repassado para o fisco.

A tese de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, já vem sendo a algum tempo julgada pelos Tribunais, um dos exemplos, é esclarecedora decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC (5015280-46.2016.4.04.7200), que entendeu pela necessidade de se promover a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, haja vista que, assim como no julgamento do RE 574.706, nestes casos, o ICMS não configura receita tributável, mas mero ônus fiscal.

A discussão apesar de recente é relevante e com grande potencial de economia para partes substituídas nas operações que envolvam a sistemática do ICMS-ST, razão pela qual, a adoção das medidas cabíveis para que seja efetivada a mencionada exclusão pode ser relevante no planejamento patrimonial empresarial.

NATÁLIA BRAVIN é advogada na Jorge Gomes Advogados, graduanda em Ciências Contábeis (FIPECAFI/SP) e pós-graduanda na disciplina de Direito Tributário (IBET).

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