EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO IRPJ E CSLL

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O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, haja vista que estas contribuições incidem sobre faturamento e o ICMS, por sua vez, não perfaz tal conceito.

Neste sentido, observada a conexão entre o julgamento do RE nº 574.706 sobre o que se considera como receita bruta, vem ganhando força a discussão de que, assim como no caso da PIS/COFINS, deve ser o ICMS excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL, apurados pelo regime do lucro presumido.

Isto porque, as Leis nº 9.249/95 c.c. 9.430/96 – que regulamentam o regime de apuração do lucro por meio de base de cálculo presumida -, determinam que a base para o cálculo do IRPJ e da CSLL será a aplicação de determinado percentual sobre a receita bruta auferida mensalmente pela empresa. De forma que o valor do ICMS acabaria por compor a base de cálculo presumida do IRPJ e CSLL.

Com efeito, o Poder Judiciário, em recente decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Blumenau/SC, entendeu pela necessidade de se promover a exclusão do ICMS da base de cálculo presumida do IRPJ e CSLL, haja vista que, assim como no julgamento do RE 574.706, o ICMS não configura receita tributável e não pode compor a base de cálculo do lucro da pessoa jurídica.

A discussão, apesar de recente, é de extrema relevância e de grande impacto no resultado financeiro das empresas optantes pelo regime de apuração do lucro presumido, razão pela qual a adequada adoção de medidas judiciais cabíveis para que se efetive a exclusão do ICMS da base de cálculo de tributos como IRPJ, CSLL representam fator decisivo na estruturação do planejamento tributário.

NATÁLIA BRAVIN, é advogada da Jorge Gomes Advogados, e pós-graduanda na disciplina de Direito Tributário (IBET).

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