EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

1. APRESENTAÇÃO

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A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS e o Programa de Integração Social – PIS a cargo das empresas tem por base de incidência a receita ou o faturamento, conforme previsto na Constituição Federal.

Todavia, a Receita Federal do Brasil, apesar de admitir a exclusão do IPI da base da cálculo, não admite a exclusão dos valores suportados a titulo de ICMS, admitindo a exclusão deste apenas nas hipóteses de cobrança antecipada por substituição tributária.

Referida restrição é inconstitucional, na medida em que as importâncias correspondentes ao ICMS não integram os conceitos de receita ou faturamento, entendimento este que recentemente foi consolidado em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.

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2. PROBLEMÁTICA

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A discussão em questão se baseia no conceito técnico de receita ou faturamento, palavras que correspondem a operações que agregam riquezas ao patrimônio do contribuinte.

Valores que simplesmente transitam no caixa de determinada empresa para serem posteriormente repassados a outros entes públicos, como é o caso do ICMS, não se enquadram no conceito de receita ou faturamento, não podendo ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Foi justamente neste sentido que o STF recentemente decidiu a favor de um contribuinte, pondo fim a discussão que se arrastava há mais de 15 anos no tribunal.&#160

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3. OBJETIVOS

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Com efeito, os contribuintes que inadvertidamente vem apurando contribuições sobre estes valores, ou ainda, que tenham sido autuados por não terem incluído referidos valores na apuração, possuem pleno direito de ingressar em juízo visando, no primeiro caso, a exclusão de referidas importâncias da base de cálculo, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente e no segundo caso, visando à anulação da cobrança indevida.