Estado terá que restituir empresas que pagaram ICMS indevido – 27/07/2015

A juíza Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, condenou o Estado de Mato Grosso a restituir R$ 1,3 milhão às empresas de construção civil Cigla Construtora Impregilo e Associados S/A e Sade Skanska Brasil Ltda.

A restituição deverá ocorrer em razão de as empresas terem sido cobradas de forma indevida nesse montante, a título de diferencial de alíquotas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

A ação, decidida em 16 de julho, buscava também a declaração de ilegalidade da cobrança das alíquotas em aquisições de materiais de construção.

As empresas relataram que firmaram um consórcio, após vencerem licitação para a construção da Hidrelétrica de Ponte de Pedra, em Itiquira (357 km ao Sul de Cuiabá). adquirindo as mercadorias para as obras em outro Estado.

Logo, o Governo de Mato Grosso exigiu o recolhimento desse diferencial de alíquotas de ICMS, uma vez que as mercadorias para as obras foram adquiridas em Mato Grosso do Sul.

De 2002 a 2004, as empresas então pagaram R$ 447 mil do imposto, cujos valores corrigidos resultam em uma quantia de R$ 1,3 milhão.

As empresas justificaram que não são contribuintes do imposto em questão e que a responsabilidade pelo mesmo “é atribuída de forma plena e total ao fornecedor da mercadoria, como também a competência é do Estado da Federação em que ele (fornecedor) estiver localizado”, ou seja, Mato Grosso do Sul.

O Estado apresentou contestação e defendeu a legalidade da cobrança do imposto.

Baseada na súmula 432 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), , a juíza Antonia Siqueira entendeu que não incide o recolhimento do ICMS no caso em questão, pois “as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”.

Ainda na sua decisão, a magistrada verificou que, como ficou comprovado que o consórcio não é contribuinte do imposto, logo, “não há que falar-se em repartição de alíquota”.

“Por derradeiro, considerando que a alíquota do ICMS em discussão foi repassada ao Autor, na qualidade de consumidor final, que efetivamente arcou com o pagamento do imposto de natureza indireta, a este cabe a restituição da quantia”, afirmou a juíza.

“À vista do acima constatado, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu a restituir as importâncias indevidamente recolhidas a título de indébito tributário, correspondente a diferencial de alíquotas do ICMS na aquisição de mercadorias em operações interestaduais para uso nas obras que executou no período compreendido de 26.02.2002 a 16.12.2004, cujo montante perfaz R$ 1.367.566,62 (um milhão trezentos e sessenta e sete mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), que deverão ser devidamente acrescido dos seus consectários legais”, completou a magistrada, na sentença.

Fonte: MidiaNews