Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que o envio de todas as informações pela Receita Federal são constitucionais e lícitas, ao contrário de Toffoli, que limitou aos dados globais e somente como elemento de investigação, não de provas. Para o relator, os papéis mais detalhados exigem autorização judicial.
O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. 
O ministro Gilmar Mendes adotou uma posição intermediária. Acompanhou o entendimento de Alexandre no que diz respeito à atuação da Receita Federal, no sentido de que a Receita não pode ser privada de encaminhar ao Ministério Público informações detalhadas que são importantes para a deflagração de investigações criminais, como extratos bancários e declaração de imposto de renda.
Por outro lado, Gilmar acompanhou o entendimento de Toffoli quanto a impor limites na atuação do antigo Coaf, atual UIF (Unidade de Inteligência Financeira). 
“A título de disciplinamento da matéria, ressalto ser ilegítimo o compartilhamento de relatório de inteligência financeira pela UIF com o Ministério Público e a Polícia Federal feita a partir de requisição direta da autoridade competente sem a observância estrita das regras de organização e procedimento definidos nas recomendações do Gafi (entidade intergovernamental estabelecida em 1989 por iniciativa dos países-membros da OCDE e de outros associados)”, disse Gilmar.
Terceira Linha
O ministro seguiu o entendimento do ministro Marco Aurélio, que abriu uma terceira linha de voto. Para ele, precisa de aval da Justiça e não pode compartilhar. 
“Desestimulará aventuras irresponsáveis e atitudes temerárias do MP e da polícia, impedindo-os de proceder, caso dispensados fossem de ordem judicial”, disse. 
“Esse processo se tornou momentoso, e se tornou momentoso porque ganhou uma conotação de processo objetivo no que implementadas duas medidas liminares. A primeira atendendo requerimento de terceiro, do senador Flávio Bolsonaro e a segunda, e vemos que alguma coisa mais cedo ou mais tarde terá de ser enfrentada pelo plenário, suspendendo uma multiplicidade, um sem número de procedimentos criminais no País, prejudicando-se a jurisdição na área sensível que é a área da persecução penal”, disse. 
Para Celso, a análise do caso deve ser apenas da possibilidade de compartilhamento de dados obtidos pela Receita, “nada mais”. “A própria Constituição determina que a administração tributária deve respeitar os direitos dos contribuintes e acrescenta que não são absolutos os poderes dos agentes estatais”, disse. 
Celso afirmou ainda que “a atuação moderadora da Justiça impede que direitos individuais sejam violados, defendendo que a quebra de sigilo seja feito só por meio de aval judicial”. 
Além disso, o ministro considerou plenamente legítimo o compartilhamento do antigo Coaf do que se contiver em seus relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução criminal para fins de natureza penal, “recaindo sobre o MP e a Polícia Judiciária o dever de preservar os sigilos de tais dados e informações que lhe foram transmitidos”.
Relatoria Vencida
Anteriormente, no voto, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo compartilhamento de dados, mas vetou “documentos sensíveis”. Entretanto, após os votos de todos os ministros, o ministro mudou o voto e revogou decisão anterior que suspendeu as investigações. 
Discussão
Em julho, Toffoli suspendeu todos os processos judiciais em que dados bancários de investigados foram compartilhados por órgãos de controle sem autorização do Poder Judiciário.
A decisão do presidente do STF foi tomada em um pedido feito pelo senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) no recurso que já estava na corte, apresentado pelo Ministério Público Federal em 21 de junho de 2017 contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Entretanto, o recurso que está em julgamento foi interposto pelo MPF contra decisão do TRF-3, que anulou ação penal por considerar ilegal o compartilhamento de dados obtidos pela Receita com o MP sem autorização judicial.
Fonte: CONJUR