Entendimento da Receita sobre compensação contraria o CARF – 23/08/2019

&#160

A extinção do crédito tributário por compensação não é equivalente ao pagamento para configuração de denúncia espontânea. O entendimento é da Solução de Consulta 223, da Receita Federal, publicada nesta terça-feira (20/8).&#160

A consulta, no entanto, contraria entendimento do Carf, uma vez que o tema não é pacificado no tribunal administrativo. No caso, a Receita responde a uma empresa que questiona se outras modalidades de extinção do crédito tributário, além do pagamento, podem ensejar a denúncia espontânea.&#160

Nas perguntas, a empresa cita o art. 156, incisos I e II do CTN, que estabelece como modalidades de extinção do crédito tributário, respectivamente, o pagamento e a compensação, equiparando as duas modalidades para todos os fins.

No entanto, segundo a Receita, apesar de tanto o pagamento como a compensação serem formas de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156 do CTN, os dois não se confundem.&#160

“O pagamento integral do tributo devido dentro do prazo estipulado na legislação é dotado de definitividade, já que é dotado de liquidez e certeza, ao contrário da compensação que só se torna definitiva com a homologação por parte da Receita Federal do Brasil”, explica.&#160

A Receita afirma ainda que a denúncia espontânea e a compensação são institutos incompatíveis, dado que a compensação, apesar de extinguir o crédito tributário, não o faz de forma definitiva.&#160

“Uma vez que exige homologação posterior, necessariamente exige para sua procedência, não só a existência do crédito – com todas as condições legais – como o débito deve ser corrigido com multa e juros de mora. Portanto, não há que se aplicar à compensação os mesmos efeitos do art. 138 do CTN, dado que são incompatíveis o art. 138 com o art.170 do CTN e o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996”, expõe.&#160

Contra o Contribuinte

Na avaliação do tributarista Ricardo Rodriguez, a Receita se posiciona contra o contribuinte ao entender que a compensação não equivale pagamento para configuração da denúncia espontânea.&#160

“A meu ver, sob a premissa de que o legislador federal não dispôs acerca da amplitude do conceito de pagamento para fins da denúncia espontânea, mesmo que a compensação esteja sujeita à condição resolutória, ela seria uma modalidade extintiva do crédito tributário nos termos do Art. 156, II, do CTN.”

Segundo o especialista, como o tema não é pacificado no Carf, cabe a uniformização de entendimento pelo Pleno do Tribunal. “Há entendimentos da Câmara Superior que se posicionam em sentido de que a expressão “pagamento” no CTN possui sentido amplo refletindo-se em adimplemento da obrigação, enquanto a outra turma possui julgados entendendo que a compensação, diferente do pagamento, não extinguiria imediatamente o crédito tributário, ficando sujeita à homologação”, explica.&#160

Fonte: CONJUR