Engarrafamento de água deve ser tributado – 05/08/2015

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a fabricante gaúcha Bebidas Fruki não pode excluir da base de cálculo da compensação financeira pela exploração de recursos minerais (Cfem) os custos para engarrafar a água que extrai do solo. A empresa alegava que, por ser atividade de industrialização, o engarrafamento não deveria entrar no cálculo do tributo.

No processo, a Bebidas Fruki não questiona a cobrança da contribuição, apenas a sua incidência sobre o acondicionamento de água. A fabricante decidiu ir à Justiça depois de ser notificada a recolher a Cfem sobre essa operação, de acordo com o seu advogado, Renato Romeu Renck.

A Bebidas Fruki argumenta no processo, segundo o advogado, que a instrução normativa que determina o cálculo da Cfem foi dirigido especificamente para os mineradores, não determinando como deve ser feito o cálculo por quem também industrializa. “A base de cálculo da contribuição é o valor do minério antes da transformação do produto. O envasamento para direcionamento do produto para consumo é industrialização”, disse Renck.

Porém, para o relator do caso na 2ª Turma, ministro Mauro Campbell Marques, “o mero beneficiamento” integra a base de cálculo da Cfem. Somente a fase de transformação industrial não entraria na apuração do tributo.

De acordo com o artigo 6º da Lei nº 7.990, de 1989, a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, é de até 3% sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.

Como a legislação específica não trata do conceito de industrialização, o ministro citou o que é utilizado para o cálculo do IPI. Segundo o magistrado, o IPI somente não tributa o acondicionamento ou embalagem da água mineral em razão da imunidade prevista na Constituição Federal para operações relativas a minerais. Havendo a transformação, já há a possibilidade de tributação pelo IPI. “Se a água mineral não for mais natural não incide contribuição. Resta saber se a água mineral continua sendo natural e não se foi embalada. O argumento de que o acondicionamento em garrafas faz parte de transformação industrial não procede para o IPI”, disse.

De acordo com o ministro, a Cfem onera todas as fases anteriores à transformação. O acondicionamento em garrafas integraria, então, a base de cálculo da compensação porque não constitui transformação industrial, mas uma etapa anterior.

Os demais ministros seguiram o voto do relator. Em seu voto, a ministra Asussete Magalhães afirmou que, à luz da legislação do IPI, a embalagem de água mineral em garrafas não representa processo de transformação industrial. Então, seu valor deve integrar a base de cálculo da Cfem.

Fonte: Valor Econômico

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