Empresas questionam ICMS de energia – 17/07/2015

Após a decisão, o escritório Castilho & Scaff Manna Advogados obteve decisão favorável a um cliente na Justiça da Bahia. Uma empresa do setor de comunicações teve, em decisão de primeira instância, a alíquota de ICMS reduzida. O juiz Rolemberg José Araújo Costa, da 3ª Vara da Fazenda Pública, teve entendimento semelhante ao Supremo. Ele destacou a “violação dos princípios da essencialidade”.

Os ministros do STF, ao julgar o caso do Rio de Janeiro, defenderam a aplicação do chamado princípio da seletividade, previsto na Constituição Federal. Pelo princípio, serviços essenciais – como os de energia e telecomunicações – não poderiam ter alíquotas superiores a de produtos considerados supérfluos, como cigarros, cosméticos e perfumes.

“Os Estados preveem uma alíquota mais reduzida para os produtos essenciais, como os da cesta básica. Quando não há legislação específica, aplica-se a alíquota média, que varia entre 17% e 18% entre os Estados”, explica Priscila Dalcomuni, do escritório Martinelli Advogados. “No caso da energia não há legislação específica. Por isso, a decisão do STF abre precedente para que se reduza dos atuais 25%, cobrados pela maioria dos Estados, para a alíquota média.”

A advogada destaca ainda que foram ajuizadas pelo menos 15 ações pelo escritório depois da decisão do STF, proferida em março deste ano. O escritório foi procurado principalmente por lojas e supermercados. “São os que têm altas faturas de energia elétrica”, diz.

Com o precedente do STF, o Ministério Público do Rio de Janeiro tentou resolver a questão por meio de ação civil pública. Porém, o juiz João Luiz Amorim Franco entendeu que esse tipo ação não pode ser usada para discussões que envolvam tributos. Ele usou como base a Lei nº 7.347, de 1985.

No caso, o Ministério Público pedia ainda que a devolução do que foi pago fosse feita pela distribuidora de energia, e não pelo Estado. “Ele pretendeu imputar à distribuidora uma responsabilidade que é exclusivamente do Estado. A distribuidora, neste caso, é mero agente arrecadador. O imposto não fica no caixa dela”, afirma o advogado Giuseppe Pecorari Melotti, do Bichara Advogados, que representa a distribuidora.

Já o advogado Fabio Brun Goldschmidt, do escritório Andrade Maia, chama a atenção para o fato de o juiz não ter analisado o mérito. “Ele decidiu somente que não havia legitimidade para pleitear isso em ação civil pública. Seria diferente se a ação tivesse partido de algum consumidor. Aí sim se poderia discutir a redução da alíquota”, afirma. “O que já foi recolhido tem de ser devolvido pelo Estado, mas quando se trata de efeitos futuros é a distribuidora quem deve ser oficializada. Não para devolver o dinheiro, mas para deixar de cobrar o tributo.”

Fonte: Valor&#160