Atenção indústrias e importadores de todo o Brasil: a partir do próximo sábado, 1º de julho de 2017, o Código Especificador da Substituição Tributária – Cest da mercadoria deve ser indicado na Nota Fiscal, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS. A regra está prevista no Convênio ICMS nº 60/2017 do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Importante salientar que tal norma vale para todas as empresas, mesmo que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de antecipação do recolhimento do imposto ou de substituição tributária.
No caso dos estabelecimentos atacadistas, a obrigação relacionada ao Cest será a partir de 1º de outubro de 2017. Os demais segmentos terão que adotar a nova regra a partir de 1º de abril de 2018.
Na prática, o Cest padroniza o reconhecimento dos produtos e bens passíveis das regras da substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação. O Cest é composto por sete dígitos, sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem e o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Rio de Janeiro
Os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro estão obrigados a mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – Cest nos documentos fiscais das operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS do Conselho Nacional de Política Fazendária nº 92/2015, que compreende os setores ligados a autopeças, bebidas alcoólicas cerveja, chope, refrigerante, água e outras bebidas cigarros e outros produtos derivados do fumo cimentos combustíveis e lubrificantes energia elétrica ferramentas lâmpadas, reatores e “starters” materiais de construção e congêneres materiais de limpeza materiais elétricos medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha produtos alimentícios produtos de papelaria, de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos rações para animais domésticos sorvetes em máquina veículos automotores veículo de duas e três rodas motorizados e vendas de mercadorias pelo sistema porta a porta.
Para saber mais, acesse o Decreto nº 56.025/2017, da Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro.
Fonte: Sescon DF