Eis o Bombeiro Tributário.

Foi publicada na data de 05.01.2017 (quinta-feira), no Diário Oficial da União, a Medida Provisória n° 766, de 4 de janeiro de 2017, a qual cria o denominado Programa de Regularização Tributária (PRT), ou seja, apenas uma forma diferente de chamar algo que já faz parte da vida cotidiana de todos nós. Novo Governo, novo Refis.

Como sempre, a justificativa para a criação do programa em questão é a reincidente necessidade de aumento na arrecadação tributária e, com isso, possibilitar que as pessoas físicas e jurídicas enfrentem a crise econômica no país, contribuindo para a geração de renda e empregos e arrecadação de tributos.&#160

Para tanto, o programa em questão prevê a possibilidade de inclusão de débitos com vencimento até o dia 30 de novembro de 2016. Para as empresas que declaram a sua contabilidade na modalidade de lucro real, fico prevista a possibilidade de usar prejuízos fiscais acumulados até 2015 para abater até 80%, devendo, entretanto, realizar o pagamento em espécie e à vista de no mínimo 20% do valor total do débito.&#160

Para aqueles débitos que já se encontrarem em cobrança no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os mesmos poderão ser liquidados mediante o pagamento mínimo de 20% da dívida em espécie e à vista e o saldo remanescente dividido em 96 parcelas. Há ainda, a possibilidade de pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de acordo com percentuais mínimos aplicados sobre o valor consolidado, sendo que, nesse caso, o valor mínimo para a pessoa física é de R$ 200,00, enquanto que se o devedor for pessoa jurídica será R$ 1.000,00.&#160

Importante ainda ressaltar que em se tratando de débitos com valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00, necessariamente dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato da PGFN. Para débitos inferiores ao valor mencionado acima, não haverá a exigência de qualquer garantia.

Nesse sentido, a previsão de regulamentação do respectivo parcelamento é de que seja no dia 0/02/2017, sendo que somente a partir desta data é começará o prazo de 120 dias para os contribuintes aderirem ao programa.&#160

Não obstante o programa em questão ser de fundamental importância para inúmeras pessoas, físicas e jurídicas, gerarem regularidade aos seus cadastros e, com isso, conseguirem acesso a inúmeras oportunidades de negócios, é de se considerar que o Brasil, diferentemente do resto do mundo, teima em seguir na contramão do que se estabelece em uma economia sustentável.

Ora, imprescindível esclarecer que as grandes razões de toda a inadimplência fiscal, é a excessiva carga tributária, a redução dos prazos de pagamento, os juros elevados e a instabilidade interna. Assim enquanto não se dispuser a promover sério debate acerca de uma eficaz Reforma Tributária e comprometida redução nos gastos públicos, proporcionando desta forma, além de crescimento do PIB, verdadeiro incremento para o desenvolvimento da classe produtiva do nosso País, infelizmente, o que podemos aguardar serão esses e apenas esses programas especiais de parcelamento tributário, conjuntamente com mínguos índices de desenvolvimento econômico.&#160

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LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e atualmente exerce a função de Conselheiro Titular da Primeira Turma Ordinária, da Segunda Câmara, da Primeira Seção de Julgamento do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.

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