O TRF3 decidiu em acórdão disponibilizado hoje no DOU, que o parcelamento de dívida fiscal não impede a discussão posterior em juízo do aspecto jurídico da exação.
Dentre os argumentos que levaram ao questionamento do parcelamento, estava presente o aspecto confiscatório da multa, pois o percentual está em desacordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito.
O Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Relator do processo conduzido pela escritório do Dr. Augusto Fauvel de Moraes,  fundamentou seu entendimento com base no julgamento de recurso repetitivo do STJ, que decidiu que é possível discutir parcelamento concedido pelos entes políticos, pois muito embora se consubstancie em confissão de dívida, não tem o condão de impedir o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico, tais como erro, dolo, fraude ou simulação (REsp 1.133.027/SP, Primeira Seção, DJe em 16/03/2011).
Em outras palavras, a confissão da dívida no âmbito de parcelamento não impossibita a contestação de débito quanto aos aspectos jurídicos, pois a Administração Pública não pode agir em descordo com a lei e, portanto, o Judiciário pode avaliar a legalidade e limites de parcelamento.
Segue ementa da decisão:
PROCESSO CIVIL – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO – EMBARGOS DISCUSSÃO DO ASPECTO JURÍDICO – POSSIBILIDADE. I – A multa foi incluída no montante da dívida fiscal confessada para fins de parcelamento. II – O parcelamento de dívida fiscal não impede a discussão posterior em juízo de seu aspecto jurídico da exação. III – Apelo provido. (Apelação Cível nº 0000404-29.2014.4.03.6115/SP – TRF 3. Disponibilizado em 06.11.2017).
Fonte: Tributário nos bastidores