A compensação do crédito tributário é um instituto apto a extinguir o crédito tributário, nos termos da dicção legal do artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional. A praticidade e viabilidade ofertada ao contribuinte, através desta forma de adimplir créditos tributários com aqueles que foram pagos a maior ou indevidamente, abriu portas para a ampla utilização do instituto. 
Era, portanto, comum o uso de tutelas provisórias de urgência – famosas liminares – para adquirir imediatamente o direito à compensação, mesmo na hipótese em que a matéria veiculada no processo judicial fosse de duvidosa procedência.   
Para uma melhor ilustração, utilize do seguinte exemplo: imagine que determinado contribuinte, assessorado por seu advogado, opte por discutir a incidência de determinado valor na base de cálculo de um tributo e, no bojo dos autos, requeira, como pedido final, a exclusão do valor, bem como a liminar para a produção de efeitos imediatos. 
Concedida a liminar, dois cenários surgiriam ao final do processo: ou o valor realmente não comporia a base de cálculo do tributo, confirmando a liminar, ou ele a comporia, indo de contramão à decisão exarada na tutela de urgência. Na eventualidade de ocorrência da segunda hipótese, e de o tributo já ter sido compensado, como ficaria a situação do fisco? 
É com foco nessa problemática que surge o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. De acordo com o aludido artigo, a compensação tributária somente será possível após o trânsito em julgado do processo judicial. Isto é, apenas quando esgotar a discussão sobre determinada matéria poderia ocorrer a compensação. 
 Entretanto, com a entrada do novo Código de Processo Civil, a exigência de trânsito em julgado para a realização da compensação está sendo revisada pelos operadores do direito tributário. 
O novo entendimento é oriundo da nova sistemática dos precedentes judiciais trazida pelo artigo 927 do Código Processual. Segundo referido artigo, os juízes e tribunais deverão observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 
Isso significa dizer que os juízes e desembargadores deverão respeitar os entendimentos dos tribunais superiores, desde que consolidados em um dos formatos aduzidos acima. 
Tal obrigação abre caminho para a compensação antes mesmo do transito em julgado. Por que esperar uma nova decisão até o seu trânsito em julgado se é possível utilizar de um acordão do Supremo Tribunal Federal, julgado em sistemática de repetitivo, e que já sedimentou a discussão? Uma vez que este é de observância obrigatória pelos magistrados de primeiro e segundo grau. 
As premissas são duas: a) os juízes e os desembargadores deverão obedecer às decisões elencadas no artigo 927 do Código de Processo Civil (decisões vinculantes) b) eventual discussão sobre um tema que guarda relação com uma decisão vinculante terá, portanto, a mesma sorte.
Como conclusão, é correta a interpretação que entende pela possibilidade da compensação antes do trânsito em julgado, desde que a matéria já esteja sedimentada nos tribunais superiores, através de decisões vinculantes, consoante a uma congruência do sistema tributário-processual, bem como ao princípio da celeridade processual. 
Frise-se, todavia, que a realização da compensação, nesta circunstância, deve ser assessorada por um profissional de confiança, isso porque a decisão vinculante pode não guardar estrita correspondência com a matéria que autorizaria a compensação. Todo cuidado é pouco. 
GUSTAVO MARTINEZ BORGES é Advogado e pós-graduando em direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.
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