DISCUSSÃO DOS JUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

O presente texto tem como objetivo fazer uma breve abordagem sobre a possibilidade de discussão da inconstitucionalidade dos juros diários do Estado de São Paulo, instituído pelo Lei 13.918/2009, por meio do instituto processual da Exceção de pré–executividade.

A princípio cumpre esclarecer que referida taxa de juros foi instituída para substituição da Taxa SELIC, regulamentada pelo disposto no artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, atualizado pela Lei 13.918/2009.

Enquanto os juros cobrados pelo Fisco Estadual resultam atualmente no percentual de 14,65% (quatorze por cento e sessenta e cinco décimos por cento) ao ano, de acordo com Comunicado DA-48, de 10-06-2015, e ainda conforme disposição legal referida taxa de juros poderia alcançar o patamar de 36% ao mês, como já aconteceu em períodos anteriores. Em contrapartida, atualmente a SELIC encontra-se fixada em 13,25% ao ano.

Vale destacar que o órgão especial do Tribunal de Justiça, já decidiu pela inconstitucionalidade de referida taxa prevista na Lei 13.918/2009 em sede Argüição, &#160assunto que foi abordado de forma mais profunda no Boletim Informativo do Jorge Gomes de 14/05/2012 http://www.jorgegomes.com.br/mostra_boletim.asp?id=62.

De outra ponta, sobre o instrumento da exceção de pré–executividade impende destacar que seu cabimento se restringe às hipóteses de discussão de matéria de ordem pública e na qual exista prova pré-constituída, dispensando assim dilação probatória para provar a mencionada nulidade.

Vale ressaltar, inclusive, que Súmula do STJ prevê o cabimento do referido instituto processual: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Com isso, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da referida taxa de Juros, pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme supracitada, fica evidente a desnecessária dilação probatória no que tange a esse tema.

Razão pela qual é possível o questionamento da taxa de juros por meio de exceção de pré–executividade, havendo inclusive posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nesse sentido.

Nós da Jorge Gomes Advogados colocamos nossa equipe de profissionais à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários no tocante a identificação e viabilidade do questionamento da referida exação.

Milena Cássia Oliveira, é Advogada da Jorge Gomes Advogados, Pós-Graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.

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