DIREITO A CRÉDITO NAS EXPORTAÇÕES PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E ZONA FRANCA DE MANAUS

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A exportação de determinados produtos gera direito ao crédito tributário denominado Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que objetiva devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente de bens exportados.&#160

Este regime foi instituído pela Lei 12.546/2011, reinstituído pela Lei nº 13.043/2014, e estabeleceu aos contribuintes a possibilidade de apurar créditos relativos à Contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas de exportação de determinados bens industrializados no País.&#160

Esses créditos podem ser utilizados para as finalidades de (a) pagamento dessas contribuições, (b) compensação de débitos tributários administrados pela Receita Federal, ou (c) ressarcimento em espécie.&#160

A exportação por intermédio das empresas comerciais exportadoras é apta para gerar créditos do Reintegra em esfera administrativa, não havendo qualquer óbice por parte da Receita Federal do Brasil.&#160

Contudo, o mesmo não ocorre no que se refere às exportações destinadas as Áreas de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus, vez que, indevidamente, não são reconhecidas pela Receita Federal como operações de exportação.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas em Áreas de Livre Comércio e na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual o contribuinte que venda mercadoria para adquirentes estabelecidos nestas localidades e se enquadre nos demais requisitos estipulados pela Lei nº 13.043/2014 faz jus ao crédito instituído no Reintegra.&#160

Em síntese, a Receita Federal não reconhece créditos decorrentes de exportação às Áreas de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus, de modo que apenas as empresas que entrarem com ação judicial e obtiverem êxito poderão se beneficiar do mencionado crédito, o que vem sendo reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.

ANDRÉ ALIA BORELLI, é Advogado no escritório Jorge Gomes Advogados e Pós-Graduando em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)&#160

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