A exportação de determinados produtos gera direito ao crédito tributário denominado Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que objetiva devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente de bens exportados. 
Este regime foi instituído pela Lei 12.546/2011, reinstituído pela Lei nº 13.043/2014, e estabeleceu aos contribuintes a possibilidade de apurar créditos relativos à Contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas de exportação de determinados bens industrializados no País. 
Esses créditos podem ser utilizados para as finalidades de (a) pagamento dessas contribuições, (b) compensação de débitos tributários administrados pela Receita Federal, ou (c) ressarcimento em espécie. 
A exportação por intermédio das empresas comerciais exportadoras é apta para gerar créditos do Reintegra em esfera administrativa, não havendo qualquer óbice por parte da Receita Federal do Brasil. 
Contudo, o mesmo não ocorre no que se refere às exportações destinadas as Áreas de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus, vez que, indevidamente, não são reconhecidas pela Receita Federal como operações de exportação.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas em Áreas de Livre Comércio e na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual o contribuinte que venda mercadoria para adquirentes estabelecidos nestas localidades e se enquadre nos demais requisitos estipulados pela Lei nº 13.043/2014 faz jus ao crédito instituído no Reintegra. 
Em síntese, a Receita Federal não reconhece créditos decorrentes de exportação às Áreas de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus, de modo que apenas as empresas que entrarem com ação judicial e obtiverem êxito poderão se beneficiar do mencionado crédito, o que vem sendo reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
ANDRÉ ALIA BORELLI, é Advogado no escritório Jorge Gomes Advogados e Pós-Graduando em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)