Denúncia espontânea afasta aplicação de multa de mora, decide CARF – 08/07/2019

&#160

As multas de mora podem ser dispensadas quando há denúncia espontânea antes do início da fiscalização. Assim fixou a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao seguir entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão foi publicado no dia 24/6.&#160

Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Salvador Cândido Brandão Junior. Segundo ele, já é entendimento consolidado no STJ, inclusive sob o rito dos repetitivos, de que a denúncia espontânea afasta, também, a multa de mora.

“A denúncia espontânea está configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a&#160 declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral,&#160 retifica-a antes&#160 de&#160 qualquer&#160 procedimento&#160 da&#160 Administração Tributária, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente”, explica.

Para o conselheiro, antes do tempo de início de fiscalização, conforme artigo 196 do CTN, o contribuinte pode espontaneamente declarar um montante de tributo devido e não declarado no momento previsto em&#160 legislação, constituindo este crédito tributário com o acompanhamento do montante do tributo e juros de mora, mas dispensado das penalidades.

“Caso o contribuinte apenas recolha em atraso um&#160 montante&#160 de&#160 tributo&#160 já declarado e constituído, este contribuinte não fruirá do benefício da denúncia espontânea, pois, não&#160 há&#160 denúncia,&#160 apenas&#160 um&#160 pagamento&#160 a&#160 destempo.&#160 Este&#160 também é&#160 o&#160 entendimento&#160 do&#160 STJ”, diz.

Segundo o conselheiro, não há controvérsias de que o caso se trata de um caso de denúncia espontânea. “A divergência do Fisco reside, unicamente, no argumento de que a denúncia espontânea não afasta a multa de mora, já que a multa de mora não teria natureza punitiva. Entretanto, tal entendimento não merece prevalecer. É que o CTN não fez diferença entre multas de mora e&#160 multa de ofício, possuindo ambas natureza punitiva”, explica.

Caso

No caso, o colegiado analisou auto de infração para constituir crédito&#160 tributário decorrente de pagamento de IOF em atraso, porém, sem o recolhimento da multa de mora.

Para a fiscalização, o instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do CTN afasta apenas o pagamento da multa punitiva, mas não da multa de mora. Com isso, de acordo com o Fisco, ao realizar&#160 o&#160 pagamento sem computar a multa de mora, a contribuinte não efetuou o recolhimento integral do IOF, o que motivou a autuação.

Fonte: CONJUR

&#160