Decisão do STJ detalha insumos que geram créditos de PIS/Cofins – 24/04/2018

A íntegra da decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu quais tipos de insumos geram créditos de PIS e Cofins – usados para quitar débitos das contribuições – foi publicada na íntegra, nesta terça-feira, no Diário Oficial da União.

A divulgação era aguardada com ansiedade por advogados e empresários, especialmente indústrias. Por causa do seu efeito repetitivo, o acórdão passa a orientar juízes e desembargadores sobre como julgar o assunto.


Em termos financeiros, o processo é um dos maiores em tramitação no STJ. O impacto divulgado inicialmente era de R$ 50 bilhões – representaria a perda na arrecadação anual, divulgada em 2015. Com a “posição intermediária” adotada pelos ministros, porém, a União conseguiu reduzir o prejuízo. A decisão, por maioria de votos, foi parcialmente provida.


A íntegra descreve os conceitos de essencialidade e relevância critérios elegidos pelos ministros para caracterizar quais insumos geram créditos. Segundo o voto-vista da ministra Regina Helena, que prevaleceu na Corte, essencial é “o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”


Relevante é “o item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual – EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço”.


A decisão também indica quais insumos devem gerar créditos especificamente para a Anhambi Alimentos, autora do recurso (REsp nº 1.221.170) julgado pelo STJ, que atua na área de avicultura. “Penso que as despesas referentes ao pagamento de despesas com água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual, em princípio, inserem-se no conceito de insumo para efeito de creditamento”.


Mas a ministra deixa claro que a análise de essencialidade e relevância deve ser feita caso a caso, por depender de provas. Assim, determinou ser necessário o retorno dos autos do processo da empresa ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul).


Com base nos critérios estabelecidos pelo STJ e em provas, o tribunal de segunda instância decidirá quais custos e despesas da Anhambi geram créditos de PIS e Cofins.


Análise

Para o advogado Luis Augusto Gomes, do Braga Nascimento e Zilio Advogados, a decisão encontrou um “meio termo” ao afastar a aplicação de normas infralegais da Receita [IN 247/2002 e IN 404/2004] a respeito, e, ao mesmo tempo, o conceito amplo de crédito da tese defendida pelas empresas. “Mas ainda deixa a palavra final para a Receita Federal”, diz.

Segundo o advogado Hugo Reis Dias, do Almeida Melo Sociedade de Advogados, agora as sociedades empresárias podem usar o acórdão para fundamentar defesas administrativas contra autos de infração sobre insumos. “E sociedades empresárias podem acionar o Judiciário com vistas a obter resposta segura, no caso concreto, se determinado bem ou serviço é insumo”, diz.


Segundo o tributarista Diogo Figueiredo, do escritório Scneider, Pugliese Advogados, que patrocina a ação, o resultado do julgamento é visto com otimismo pelas empresas. “Contudo, é importante se ter em mente que, apesar de a decisão do STJ ter sido proferida em sede de recurso repetitivo, ela ainda não é de observância obrigatória aos auditores fiscais”, afirma.


Para Figueiredo, é provável que as autuações ainda ocorram com frequência. “Mas as discussões, sem sobra de dúvidas, ganham novo corpo no Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais], que deverá observar a decisão do STJ, de acordo com o artigo 62 do seu regimento interno”, diz.


Fonte: Valor Econômico