Em decisão liminar concedida pelo MM. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, uma empresa do ramo farmacêutico teve o direito de compensar precatórios com débitos inscritos em dívida ativa que tenham sido selecionados para pagamento em parcelamento incentivado[1].
O Magistrado Otavio Tioiti Tokuda entendeu que o cancelamento da compensação devido ao parcelamento seria desproporcional, uma vez que a empresa teve seu pedido anteriormente deferido pela Procuradoria Geral do Estado (“PGE”).
O artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”) instituiu que os Estados, Distrito Federal e os Municípios devam pagar todos os seus precatórios em débito até 25 de março de 2015 e, em não sendo possível assim proceder, abriu-se a possibilidade de tais precatórios serem compensados com débitos inscritos em dívida ativa, respectivos, conforme o artigo 105 da ADCT.
O Estado de São Paulo regulamentou o disposto no ADCT pela Resolução nº 12/2018 da PGE. Contudo, a Resolução nº 05/2019 alterou a abrangência, vedando a compensação com “débitos inscritos em dívida ativa que tenham sido selecionados para pagamento em parcelamentos incentivados valores relativos a saldo de parcelamentos rompidos e débitos em discussão judicial”.
A discussão aponta que, como a vedação surgiu um ano após a Resolução nº 12/2018, muitas empresas já haviam celebrado o acordo com a PGE, de forma que já compensavam seus precatórios com dívidas ativas em parcelamento incentivado.
A decisão aponta, principalmente, que seria desproporcional e feriria a razoabilidade se não fosse permitida a compensação, até porque o pagamento ocorria normalmente e a medida já havia sido deferida.
Contudo, por se tratar somente de uma liminar, as empresas aguardam a confirmação da decisão. A PGE, por outro lado, confirmou que defenderá a reversão da medida, pois cabe aos Estados definirem as regras de compensação, tornando constitucionais as alterações feitas pela Resolução n° 05/2019.
Fonte: Valor Econômico