O presente artigo tem como objetivo realizar uma breve abordagem referente a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), por contribuintes que possuem receitas oriundas de mercadorias sujeitas ao regime monofásico das contribuições.
Cabe de forma sucinta esclarecer que, o sistema de regime monofásico, nada mais é do que a atribuição, a um determinado contribuinte, da responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia produtiva ou de distribuição subsequente, ou seja, em síntese, é um regime no qual é centralizada a tributação em uma única etapa da cadeia de fornecimento, o caso dos combustíveis derivados de petróleo, por exemplo.
Partindo-se do exemplo utilizado no presente texto, a tributação de PIS/COFINS na venda de combustíveis, tem-se no ordenamento jurídico atual, a incidência apenas sobre as receitas dessa atividade, por produtor ou importador, por meio de alíquotas específicas e definidas em lei.
O PIS/COFINS incidente sobre combustíveis devem ser calculados com a aplicação de alíquotas diferenciadas, sobre a receita bruta, auferida com a venda destes produtos. Contudo, a alíquota é reduzida a zero, quando for aplicada sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas.
Sendo assim, as receitas de revenda desse combustível, por aquele que compra de produtor ou importador, não irão integrar a base de cálculo de PIS/COFINS incidentes sobre as receitas totais do revendedor, justamente em razão do sistema monofásico.
Cabe destacar que, a norma não define que o revendedor de combustíveis está sujeito ao regime cumulativo ou não-cumulativo, mas, determina que as receitas atinentes à mercadoria sujeito ao regime monofásico, serão devidamente tributadas pelo PIS/COFINS, ao contrário das receitas de revenda, que não receberão a referida tributação.
Desta forma, o ordenamento jurídico deixa claro, que o revendedor não poderá ter crédito de PIS/COFINS sobre as aquisições dessas mercadorias, contudo quando este possuir outras atividades, elas estarão sujeitas à incidência de PIS/COFINS, conforme o regime do próprio contribuinte, inclusive no tocante à sistemática de créditos.
Há decisões do CARF que determinam que, em razão do regime monofásico, os distribuidores e varejistas de combustíveis, poderiam creditar-se dos custos e despesas decorrentes de comercialização, como frete e armazenagem das mercadorias.
Com isso, é válido mencionar que no conjunto normativo que dispõe sobre o tema, não há qualquer vedação a manutenção e uso dos créditos, para insumos e despesas, que os geram, independentemente desses insumos estarem ligados a aquisição de produtos que se submetem ao regime monofásico.
Ora, a norma simplesmente traz em seus dispositivos a expressão “bens e mercadorias”, não fazendo qualquer menção aos custos, ou seja, quando a lei estabelece o sistema monofásico, trata apenas desses bens e mercadorias, e nada mais.
Inclusive, a própria Secretaria da Receita Federal, em sede de Solução de Consulta já emitiu entendimento favorável aos contribuintes dispondo sobre a possibilidade de ressarcimento destes créditos, desde que sejam cumpridos os requisitos previamente estabelecidos.
Desta forma, insta salientar, que o regime monofásico não é aplicado ao contribuinte, e sim aos bens e mercadorias comercializadas por ele, devidamente listados no conjunto normativo.
Conclui-se no presente ensaio que, de fato, é vedado o aproveitamento de crédito na revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico, mas, não há nenhuma proibição legal no tocante ao aproveitamento de outros créditos, desde que, sejam respeitadas as condições inerentes ao contribuinte, e aos itens objeto de creditamento.
Nós, da Jorge Gomes Advogados, colocamos nossa equipe de profissionais à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.