A redução do incentivo fiscal do Reintegra de 2% para 0,1% promovida em maio, para compensar os efeitos da greve dos caminhoneiros, está gerando uma batalha de instâncias na Justiça, entre quem segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e quem o rejeita.
Em um dos casos mais recentes, uma empresa exportadora conseguiu na 2ª Seção Judiciária de Nova Iguaçu (RJ), continuar a apurar os créditos decorrentes do Reintegra à alíquota de 2% pelo menos até 31 de agosto de 2018. O argumento utilizado foi o mesmo de juízo da Primeira Turma do STF em junho, que determinou o respeito ao período de carência de 90 dias para aumentos, mesmo indiretos, de tributos.
Responsável pela defesa da companhia neste processo, o sócio do Manucci Advogados, Gustavo Falcão, afirma que essa foi a primeira liminar a favor dos empresários nessa questão, pois diversas associações já tiveram negativas tanto em primeira quanto em segunda instância. “Essa foi a única liminar favorável ao contribuinte até o momento. As outras decisões não estão respeitando a jurisprudência do Supremo”, avalia.
Em junho, a Primeira Turma do STF julgou um recurso da União contra decisão que havia obrigado a Receita Federal a respeitar a anterioridade. Para o governo, a redução da alíquota do Reintegra não poderia ser considerada a criação de um tributo, pois o incentivo é um subsídio governamental, o que afastaria a necessidade da carência de 90 dias para a alteração entrar em vigor. O Supremo não acolheu essa alegação e manteve aquele juízo.
Contudo, em julho, o desembargador federal e vice-presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, Guilherme Couto de Castro, acatou as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de que o adiamento das mudanças teria potencial efeito multiplicador do dano às contas públicas, com perdas estimadas em R$ 1,7 bilhão. Com isso, o magistrado suspendeu uma liminar que garantia o Reintegra de 2% para os associados da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes).
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) também não conseguiu manter o benefício nem na primeira instância. A juíza Suzana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo entendeu que a federação não teria legitimidade para propor um mandado de segurança coletivo.
Gustavo Falcão acredita que as decisões contrárias ao entendimento do STF vão de encontro à lógica processual brasileira. “Contraria a segurança jurídica”, defende.
No Supremo
Para o tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados, Olímpio Rodrigues, essa disputa de instâncias ocorre porque o juízo do STF foi feito sem a sede de repercussão geral, ou seja, não há efeito vinculante para os outros tribunais. “A União editou um decreto alterando o Reintegra sem respeitar a anterioridade nonagesimal. Isso precisa ser discutido em repercussão geral no plenário do Supremo. Do contrário, cada juiz terá a sua livre convicção”, explica.
As expectativas para esse julgamento, que pacificaria a jurisprudência, são altas, mas ainda não há previsão disso ocorrer. “A discussão é recente. A alteração aconteceu há alguns meses. Demanda bastante tempo para ser decidido no plenário. Até lá, teremos diversas decisões”, comenta.
Fonte: DCI – SP