A Receita Federal reiterou o entendimento de que a receita obtida com a venda de bens industrializados por cooperativas pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins. A interpretação consta na Solução de Consulta (Cosit) nº 533/2017, publicada na edição da última quinta-feira (15/02) do Diário Oficial da União.
Além do entendimento sobre a impossibilidade de exclusão de insumos não beneficiados ou industrializados, a manifestação da Receita Federal também afasta a redução dos impostos em relação aos insumos adquiridos pela cooperativa de terceiros, independente se industrializados ou não.
“Caso a cooperativa adquira, também, o produto primário de não cooperados, com relação a estes produtos e aos custos a eles agregados não poderá fazer uso das exclusões previstas nos incisos IV e V do art. 11 da IN RFB nº 635, de 2006”, explicou a Cosit. No caso do cenário apresentado pela contribuinte, o Fisco propõe que o total dos tributos incidentes sobre os produtos adquiridos por terceiros seja rateado entre os cooperados.
A solução de consulta é um dispositivo onde o contribuinte pede à Receita Federal uma orientação técnica a respeito da administração tributária, com base em uma situação enfrentada pela empresa. A interpretação respondida pelo Fisco dentro da solução de consulta não tem valor jurídico, mas possui força dentro dos tribunais administrativos como o Carf e as instâncias inferiores. As decisões também possuem caráter vinculante, e empresas em situações semelhantes podem se amparar na mesma análise.
A contribuinte levantou, como principal dispositivo legal dentro da consulta, a Instrução Normativa (IN) nº 635, de 2006, que trata das contribuições de Pis, Pasep e Cofins para as cooperativas em geral.
Para Alessandra De Simone, advogada da área tributária do L.O. Baptista, a solução é bastante fiel à Instrução Normativa, mas faz uma análise que considerou mais objetiva da função da cooperativa. “Não parece razoável a premissa que vem sendo adotada pela Receita Federal, no sentido de se desqualificar a atividade da cooperativa nos casos em que ela não negocia com não-cooperados. Não parece que, quando ela age com não-cooperados, ela aja como uma empresa comum, visando o lucro”, afirmou Alessandra, que completou. “Não haveria o porquê fazer um tratamento tão diferenciado, como se a cooperativa estivesse fazendo algo tão fora do objeto dela.”
Já para a advogada associada do Grupo Brugnara, Adriana Bessa, a Cosit ajuda a agregar conceitos para as cooperativas. “Ela [a solução] veio para esclarecer pontos da IN nº 636. Em suma, ela vai auxiliar os contribuintes na operação contábil, para poder atentar ao que é abrangido pelo conceito de insumo, como está no inciso IV do artigo 11º dessa IN”, afirmou.
Fonte: Jota