Contribuinte garante isenção de imposto de renda sobre lucro de imóvel – 21/06/2018

Mais uma vitória para o contribuinte. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é isenta de Imposto de Renda (IR) a parte do lucro conquistado com a venda de um imóvel que seja utilizado para quitar o valor devido na compra de outro imóvel. Agora as duas turmas de direito público entendem pela isenção do tributo em caso de lucro imobiliário. Em outubro de 2016, a Segunda Turma já havia adotado o mesmo entendimento ao julgar o Recurso Especial 1.469.478.

O direito está previsto no artigo 39 da Lei 11.196/2005, chamada Lei do Bem, mas foi questionado pela Fazenda Nacional. A discussão se deu baseada em instrução normativa da Receita Federal do Brasil (RFB), na qual a isenção não se aplicaria se o financiamento a ser quitado fosse de um imóvel adquirido antes da venda da casa própria.

A RFB exigia o pagamento do imposto quando o valor da venda era utilizado para pagar a dívida de outro imóvel – já possuído ou com promessa de compra e venda garantida. No entanto, o que interessa para a Lei é se o produto da venda do imóvel será usado para compra de outro em até seis meses. No Brasil, para garantir as condições de compra, é comum a pessoa primeiro assinar a compra de novo imóvel e só depois vender o imóvel atual. Nesta situação deveria haver isenção, mas a Receita Federal exigia o pagamento do imposto, fazendo com que o contribuinte precisasse entrar judicialmente para ter a isenção reconhecida.

A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso na Primeira Turma do STJ, considerou que a norma da Receita vai de encontro à lei. Para ela a Lei do Bem não especifica datas na celebração dos negócios jurídicos, nem exclui de isenção a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição.

Fonte: Valor tributário

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