O pagamento de tributos no regime de competência só pode ser deduzido da base de cálculo de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido se declaradas. Gasto decorrente de autuação fiscal pelo não pagamento de tributos só pode ser deduzido depois do fim do processo administrativo fiscal que reconheça a dívida.
A decisão, do dia 27 de setembro, é da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF-Carf). O acórdão foi publicado no dia 31 de outubro. A decisão negou recurso de empresa que pretendia deduzir gastos com PIS e Cofins decorrentes de lançamento de ofício feito pela Receita depois de constatar que valores foram omitidos das declarações contábeis. Diante do lançamento do tributo não pago, com juros e multa, a empresa registrou o PIS e Cofins como prejuízo para a declaração de IRPJ e CSLL.
Por maioria, a CSRF entendeu que a dedução só pode acontecer depois de reconhecida a dívida. Permiti-la antes seria dar ao contribuinte, “antecipadamente, o direito de deduzir como despesa os tributos por ele próprio sonegados”, conforme anotou a conselheira Adriana Gomes Rego, autora do voto vencedor.
Segundo ela, dívidas “reconhecidas” em lançamentos de ofício ainda são passíveis de questionamento pelo próprio contribuinte, e por isso o valor não pode ser considerado final apenas com a autuação. “Não é atribuição da autoridade lançadora, portanto, reconhecer de ofício uma despesa que foi omitida da escrituração pelo próprio contribuinte”
“O reconhecimento antecipado pode gerar nefastos prejuízos à Fazenda Pública”, disse a conselheira. Seria como se a empresa pudesse deduzir o valor lançado pelo Fisco antecipadamente, para depois questionar a correção do lançamento, explicou Adriana Rego.
De acordo com o tributarista Fábio Pallerati Calcini, a decisão foi “acertada”. “O contribuinte só pode considerar como despesa valores definitivamente reconhecidos, e não desde logo, apenas com o lançamento.”
Fonte: Consultor Jurídico