CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS INCLUÍDOS NO PERT

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O Programa Especial de Regularização Tributária – PERT foi instituído pela Lei n. 13.496/2017, autorizou a inclusão de débitos tributários exigidos no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30 de abril de 2017.

Na esfera da Receita Federal do Brasil, a inclusão de débitos precedentemente foi regulamentada nos termos da Instrução Normativa n. 1.711/2017 que conferiu como prazo final para adesão ao programa o dia 14 de novembro de 2017 e, estabeleceu que posterior à formalização dos requerimentos de adesão seria divulgado prazo para a prestação das informações necessárias para a consolidação do parcelamento ou pagamento à vista com utilização de créditos.

Neste sentido, é que na última sexta-feira (03/08) foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB n. 1.822/18, que visa dar cumprimento à consolidação do parcelamento, referentes tão somente aos débitos previdenciários, relativos às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos e trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, às instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, uma vez que a consolidação dos demais débitos será realizada em etapa posterior.

A IN da RFB n. 1.822/18, dispôs acerca das regras que deverão ser observadas no momento da prestação de informações por meio do endereço eletrônico http://rfb.gov.br, no período de 06 a 31 de agosto de 2018.

Os principais apontamentos centram-se em informar:&#160

1. Os débitos que se deseja incluir no PERT

2. Os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida

3. O número de prestações pretendidas (se for o caso) e,&#160

4. O número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT (se for o caso).

Ainda com relação às informações a serem prestadas, se o contribuinte no momento da adesão ao PERT havia selecionado a modalidade de liquidação incorreta, poderá, na prestação das informações corrigir a opção para a modalidade de liquidação de dívida relativa a qual realizou os pagamentos.

Se na prestação das informações, não for disponibilizada a opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no PERT.

Ademais, é condição para a efetivação da consolidação, o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações.

Ressalte-se, referida instrução normativa não se aplica aos contribuintes que optaram pelo parcelamento ou pagamento à vista dos débitos previdenciários mencionados, recolhidos por meio de DARF, que serão consolidados conjuntamente aos demais débitos relativos aos tributos administrados pela RFB, em momento posterior.

NATÁLIA BRAVIN é Advogada na Jorge Gomes Advogados, Pós-graduanda lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

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