A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte tem o direito de pedir a restituição de tributo que decaiu antes da adesão a parcelamento. Para os ministros, a devolução do que foi pago de forma parcelada deve ser feita mesmo que a empresa tenha assinado uma confissão de dÃvida. Como o caso foi julgado por meio de recurso repetitivo, deve servir de orientação para os demais tribunais. O entendimento tambám deve ser aplicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) &ndash última instância da esfera administrativa -, que segue o que for julgado como repetitivo no STJ. O caso envolve uma empresa de móveis que aderiu ao programa de Parcelamento Especial (Paes) em julho de 2003, quando firmou o documento de confissão de dÃvida. Na ápoca, porám, segundo a defesa do contribuinte, os cráditos tributários com fatos geradores ocorridos em 1997 e nos anos anteriores teriam decaÃdo. Isso porque já teriam passado os cinco anos para a Receita Federal efetuar a cobrança, conforme o inciso I, do artigo 173, do Código Tributário Nacional (CTN). Como a companhia tinha assinado o termo de confissão de dÃvida, a Fazenda argumentou que não haveria direito à restituição. Ao perceber que o caso envolvia uma questão emblemática, por haver diversas empresas em situação semelhante, o ministro relator Mauro Campbell Marques encaminhou o recurso para a 1ª Seção como repetitivo. Segundo o ministro, como a decadência revoga o crádito tributário, segundo o artigo 156 do CTN, &ldquouma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dÃvida, declaração de dábitos, parcelamento ou de outra espácie qualquer&rdquo. Ele foi seguido pelos demais ministros e a empresa conseguiu garantir o seu direito à restituição. Para o advogado tributarista MaurÃcio Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, a decisão á importante por demonstrar o entendimento dos ministros do STJ de que essa confissão de dÃvida não á absoluta. O julgado, segundo o advogado, deixa claro que nada tem validade se o crádito tiver decaÃdo. Esse mesmo raciocÃnio poderá ser aplicado para casos de leis sobre tributos que são consideradas inconstitucionais, de acordo com Faro. Esses impostos, se incluÃdos em parcelamentos que exigem a confissão de dÃvida, tambám poderão ser restituÃdos. &ldquoA confissão de dÃvida não vale para todos os casos e não pode se sobrepor a todos os atos&rdquo, diz. O advogado Vitor Krikor Gueogjian, do escritório Ratc e Gueogjian Advogados, ressalta que á comum empresas incluÃrem em parcelamentos dÃvidas tributárias que já decaÃram. Isso porque as áreas fiscal e jurÃdica normalmente são separadas. Pode haver a inclusão pela área fiscal sem que o jurÃdico avalie a discussão judicial dessas dÃvidas e o prazo decadencial. Para Gueogjian, a decisão pacifica o entendimento sobre a questão. Havia, segundo ele, julgamentos isolados no sentido de que a decadência já estava consumada no momento do parcelamento. &ldquoAgora, como foi analisado em caráter de recurso repetitivo, isso deve ser aplicado em outros casos, com mais segurança.&rdquo O coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo, informou por nota enviada ao Valor que a PGFN, inclusive, tem orientação de não mais contestar ou recorrer nessas situações, &ldquopor entender que a confissão do contribuinte não reabre o prazo decadencial já decorrido para o lançamento&rdquo. Para Figueiredo, &ldquode fato, a decadência á uma forma legal de extinção do crádito tributário e, por essa razão, á que eventual parcelamento posterior não torna existente crádito já extinto. Neste caso, deve ser desconsiderada a confissão de dÃvida que não mais existia&rdquo.
Fonte: Valor Econômico