Confissão de dívida não impede restituição – 18/07/2013

A 1&ordf Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte tem o direito de pedir a restituição de tributo que decaiu antes da adesão a parcelamento. Para os ministros, a devolução do que foi pago de forma parcelada deve ser feita mesmo que a empresa tenha assinado uma confissão de dívida. Como o caso foi julgado por meio de recurso repetitivo, deve servir de orientação para os demais tribunais. O entendimento tambám deve ser aplicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) &ndash última instância da esfera administrativa -, que segue o que for julgado como repetitivo no STJ. O caso envolve uma empresa de móveis que aderiu ao programa de Parcelamento Especial (Paes) em julho de 2003, quando firmou o documento de confissão de dívida. Na ápoca, porám, segundo a defesa do contribuinte, os cráditos tribut&aacuterios com fatos geradores ocorridos em 1997 e nos anos anteriores teriam decaído. Isso porque j&aacute teriam passado os cinco anos para a Receita Federal efetuar a cobrança, conforme o inciso I, do artigo 173, do Código Tribut&aacuterio Nacional (CTN). Como a companhia tinha assinado o termo de confissão de dívida, a Fazenda argumentou que não haveria direito à restituição. Ao perceber que o caso envolvia uma questão emblem&aacutetica, por haver diversas empresas em situação semelhante, o ministro relator Mauro Campbell Marques encaminhou o recurso para a 1&ordf Seção como repetitivo. Segundo o ministro, como a decadência revoga o crádito tribut&aacuterio, segundo o artigo 156 do CTN, &ldquouma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistem&aacutetica de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de dábitos, parcelamento ou de outra espácie qualquer&rdquo. Ele foi seguido pelos demais ministros e a empresa conseguiu garantir o seu direito à restituição. Para o advogado tributarista Maurício Faro, do Barbosa, M&uumlssnich & Aragão, a decisão á importante por demonstrar o entendimento dos ministros do STJ de que essa confissão de dívida não á absoluta. O julgado, segundo o advogado, deixa claro que nada tem validade se o crádito tiver decaído. Esse mesmo raciocínio poder&aacute ser aplicado para casos de leis sobre tributos que são consideradas inconstitucionais, de acordo com Faro. Esses impostos, se incluídos em parcelamentos que exigem a confissão de dívida, tambám poderão ser restituídos. &ldquoA confissão de dívida não vale para todos os casos e não pode se sobrepor a todos os atos&rdquo, diz. O advogado Vitor Krikor Gueogjian, do escritório Ratc e Gueogjian Advogados, ressalta que á comum empresas incluírem em parcelamentos dívidas tribut&aacuterias que j&aacute decaíram. Isso porque as &aacutereas fiscal e jurídica normalmente são separadas. Pode haver a inclusão pela &aacuterea fiscal sem que o jurídico avalie a discussão judicial dessas dívidas e o prazo decadencial. Para Gueogjian, a decisão pacifica o entendimento sobre a questão. Havia, segundo ele, julgamentos isolados no sentido de que a decadência j&aacute estava consumada no momento do parcelamento. &ldquoAgora, como foi analisado em car&aacuteter de recurso repetitivo, isso deve ser aplicado em outros casos, com mais segurança.&rdquo O coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo, informou por nota enviada ao Valor que a PGFN, inclusive, tem orientação de não mais contestar ou recorrer nessas situações, &ldquopor entender que a confissão do contribuinte não reabre o prazo decadencial j&aacute decorrido para o lançamento&rdquo. Para Figueiredo, &ldquode fato, a decadência á uma forma legal de extinção do crádito tribut&aacuterio e, por essa razão, á que eventual parcelamento posterior não torna existente crádito j&aacute extinto. Neste caso, deve ser desconsiderada a confissão de dívida que não mais existia&rdquo.
Fonte: Valor Econômico