O comprador de produto isento oriundo da Zona Franca de Manaus não possui direito ao crédito presumido de IPI. O entendimento é da  3ª Turma da Câmara Superior de recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 
Prevaleceu a divergência aberta pelo conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Para ele, a sistemática da não-cumulatividade do IPI é a do imposto contra imposto, que se dá compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
“Ademais, não deve ser aplicada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.614 e do RE 592.891, submetidos à sistemática da repercussão geral, tendo em vista que ainda não houve trânsito em julgado.”
Na decisão referida pelo conselheiro, o plenário do Supremo decidiu que “há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.
Segundo o conselheiro, exceto pelas permissões previstas na lei, é vedada a apropriação, na escrita fiscal do contribuinte, “de créditos de IPI na aquisição de insumos isentos, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação anterior e conforme jurisprudência do STF”. 
Caso
No caso, os conselheiros analisaram um recurso em que a empresa autuada, enquanto estabelecimento equiparado a industrial, comercializou bens de produção sem destacar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas respectivas notas fiscais de saída, no período de apuração entre 30/06/2008 e 31/05/2009.
Fonte: CONJUR