Compensação de crédito previdenciário – 28/09/2018

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A Instrução Normativa RFB nº 1.810, de 13 de junho, trouxe alterações significativas na compensação de tributos administrados pela Receita Federal, sobretudo no caso das contribuições sociais e previdenciárias das empresas incidentes sobre a folha de salários. A norma prevê que o contribuinte que utilizar o eSocial para apurar suas contribuições sociais devidas e que possua crédito de natureza previdenciária e fazendária poderá compensá-lo com débitos passíveis de restituição ou de ressarcimento, por meio de PER/Dcomp. Além disso, os créditos previdenciários e fazendários podem ser compensados com as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, também por meio do e-Social.

Os procedimentos antes ressalvados pela norma fiscal passam a ser permitidos com as alterações trazidas pela Lei nº 11.457/2007 (artigo 26-A) e pela Lei nº 13.670/18, mas ainda com limitações. Como exemplo, não se admite a compensação cruzada de: débitos das contribuições previdenciárias apurados em período anterior à utilização do eSocial, ou posteriormente ao e-Social com créditos de outros tributos referentes ao período de apuração anterior e débitos de demais tributos com crédito de contribuição previdenciária de período anterior ao eSocial.

Assim, no caso do contribuinte que não utiliza o e-Social para apurar as suas contribuições sociais e previdenciárias, o procedimento permanece inalterado. Estão mantidas as compensações realizadas por meio de GFIP com as mesmas restrições anteriores à nova redação.

Em relação a créditos previdenciários reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, é preciso que antes ocorra a retificação das obrigações acessórias GFIP da época do pagamento indevido. Do contrário, a empresa está sujeita a multa e pode até não ter a homologação compensada.

Com essas modificações abre-se um novo horizonte para os contribuintes realizarem os seus créditos previdenciários, antes represados pela falta de instrumentos ou de ferramentas que possibilitassem o cruzamento dessas informações. Entretanto, o procedimento também exige maior rigor na demonstração e nos controles por parte dos gestores, a fim de evitar autuações do Fisco ou desembolsos desnecessários de caixa.

Fonte: DCI

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