As despesas com frete para a transferência ou transporte de produtos acabados entre os estabelecimentos do contribuinte, destinados à exportação, inclusive para a formação de lote, constituem gastos na operação de venda e dão direito a créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor apurado sobre o faturamento mensal.
Esse foi o entendimento firmado pelos conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ao darem provimento a um recurso especial reconhecendo o direito ao crédito sobre a transferência de produto acabado entre estabelecimentos. 
A decisão foi tomada em um recurso especial contra acórdão da 3ª Turma da 4ª Câmara do Carf, que negou provimento a um recurso voluntário no sentido de não reconhecer a transferência de produtos acabados até um local final para a formação de lotes para a exportação como ato capaz de gerar o direito ao creditamento em relação à Cofins.
No recurso especial, o contribuinte sustentou divergência “quanto ao direito de se aproveitar créditos sobre as despesas de fretes incorridas com o transporte de produtos/mercadorias entre seus estabelecimentos (intercompany) para a formação lotes destinados à venda/revenda e exportação”. Para ele, as despesas são consideradas fretes na operação de venda e estão enquadradas no inciso IX do artigo 3º da Lei 10.833/2003 e, assim, geram créditos da contribuição passíveis de desconto do valor devido sobre o faturamento mensal.
O relator do recurso, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas — seguido pela maioria, restando vencido os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire —, afirmou que ele deveria ser reconhecido. Isso porque, explicou, a lei apontada pela defesa do contribuinte, que trata das possibilidades de creditamento da Cofins, cita a “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quanto o ônus for suportado pelo vendedor”.
“À luz do exposto, voto por dar provimento ao recurso especial do contribuinte para reconhecer o seu direito de apurar créditos sobre as despesas de fretes incorridas com a transferência/transporte de produtos acabados entre seus estabelecimentos, para formação de lotes destinados à vendas, inclusive, para exportação, devidamente comprovados, mediante documentação fiscal (conhecimentos de transporte rodoviário de carga e/ ou notas fiscais de prestação de serviços), cabendo à autoridade administrativa apurar os créditos e homologar a Dcomp até o limite apurado”, concluiu
Fonte: CONJUR