CARF reconhece compensação de débitos tributários – 24/10/2018

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A 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem reconhecendo a legitimidade de compensação de débitos tributários com créditos tributários decorrentes de ação judicial antes do trânsito em julgado (Acórdão nº 3402-005.025). O conselheiro do órgão Diego Diniz Ribeiro ressalta que a interpretação do Carf visa a acompanhar decisões que já vinham sendo tomadas pelo Judiciário. “Com isso, se garante maior celeridade e a movimentação desnecessária da máquina pública e o ônus de tempo e valores, por uma demanda que a gente já sabe qual vai ser o resultado”, destaca Ribeiro.

De acordo com interpretação da Receita Federal (RFB), o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, inclusive crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei nº 9.430/96 e na IN RFB nº 1.717/2017, ressalvada a compensação de débitos previdenciários efetivada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), que segue o disposto no art. 66 da Lei nº 8.383/1991.

O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da Declaração de Compensação.

A compensação declarada à RFB de tributo ou contribuição lançados de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto. Constatada pela RFB a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento. A compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

JC Contabilidade – Como está sendo tratado o acórdão sobre compensação de débitos para créditos tributários?

Diego Diniz Ribeiro – A discussão que tem ali é por que o Código Tributário Nacional prevê uma restrição para compensação de créditos tributários quando eu tenho uma discussão judicial ainda pendente de julgamento. De acordo com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), você só pode compensar um débito tributário após decisão transitada em julgado. Mas alguns meses atrás eu dei parecer e fui acompanhado por unanimidade na turma, autorizando a compensação do crédito tributário, que havia sido realizada antes do trânsito em julgado, mas cujo resultado final do processo judicial foi o provimento dos pedidos formulados pelo contribuinte inclusive com base em precedente vinculante do STF – em razão de uma decisão do STF de recurso extraordinário trabalhado em caso de repercussão geral. Por conta disso fizemos na turma uma releitura do artigo 170A do Código Tributário Nacional (CTN) e entendemos que neste tipo de situação específica não faz sentido você negar a validade da compensação ao contribuinte.

Contabilidade – Por que vocês optaram por mudar a interpretação?

Ribeiro – Essa prática já é acolhida pelo Judiciário, mesmo fazendo outra disposição da lei, e posteriormente inclusive em caráter vinculante. Se não fosse assim, haveria a implicação de um ajuizamento e uma demanda por parte do contribuinte em que a chance de sucesso é quase certa. Respeitando e seguindo as tendências das decisões judiciais que vinham sendo tomados após a passagem pela discussão administrativa, estamos evitando a movimentação desnecessária da máquina pública e o ônus de tempo e valores, por uma demanda que a gente já sabe qual vai ser o resultado. Por isso fizemos essa leitura. Às vezes, interpretam como se a gente tivesse dado a decisão com base em um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a decisão penal condenatória da segunda instância já pode ser executada de pronto. Mas nossa opção não tem nada a ver com isso.

Contabilidade – Então na realidade essa busca por compensação de débitos com créditos tributários já vinha sendo garantida aos contribuintes, mas sem tanta segurança jurídica.

Ribeiro – O contribuinte já vinha fazendo essa interpretação indevidamente pela posição literal do 170A do CTN. Diante de todas essas circunstâncias que circundavam o caso, o fato de ser uma discussão judicial, que depois foi homologada no STF, nós fizemos uma releitura desse artigo também e entendemos como válida a compensação feita pelo contribuinte.

Contabilidade – E processos dessa natureza, sobre este tema, são realmente os que mais chegam a vocês na 3ª seção?

Ribeiro – Pedidos de compensação são tema recorrente no tribunal, mas nós tratamos de outros temas também de grande proporção. A 3ª seção tem uma competência residual. A 1ª tem competência especializada e trata especificamente de Imposto de Renda Pessoa Física e a 2ª seção também tem competência especializada. Na 3ª seção tudo aquilo que não é de competência das duas primeiras seções é de nossa competência. Então a gente tem um volume grande de temas, de discussões. Com certeza, pedidos de compensação e ressarcimento representam grande parcela do volume.

Contabilidade – Que outros assuntos chegam à 3ª seção e que você destacaria?

Ribeiro – Discussões referentes a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), créditos de PIS/Cofins, Imposto de Importação (II) e discussão de matérias aduaneiras.

Contabilidade – E tem algum perfil específico de empresas que ingressam com ações no Carf?

Ribeiro – O Carf é um tribunal administrativo e grande parte das discussões que nós temos são por conta de autos de infração que a Receita Federal lavra em prejuízo do contribuinte e o contribuinte resolve discutir essas questões no Carf. Ele resolve normalmente discutir no Carf por dois motivos: o primeiro, pela expertise técnica, pela especialização nessa temática, diferente do poder judiciário que normalmente trata de uma abrangência muito maior de temas, e em segundo ligar por que enquanto o contribuinte está discutindo administrativamente ele goza de uma cláusula de suspensão da exigibilidade do crédito, ou seja, ele pode manter essa discussão e esse débito não pode ser exigido pela fazenda pública. Ele mantém essa discussão e pode eventualmente sair exitoso, ao final do processo, e também pode ser exigido no meio tempo entre o início da discussão e seu término.

Contabilidade – Mas o contribuinte pode escolher entre fazer a discussão no âmbito administrativo ou judicial?

Ribeiro – Pode. Se ele não quiser discutir administrativamente e quiser ir direto para a via judicial ele pode. Para fazer isso ele renuncia, ainda que implicitamente, à instância administrativa. Contabilidade – E no Carf o processo tem maior celeridade? Ribeiro – Temos um estoque muito grande, mas eu lembro que, na última análise feita em dados do CNJ a respeito da celeridade dos processos, a média de julgamento do Carf está em torno de três anos por processo. Enquanto no âmbito judicial esse tempo chega a sete ou oito anos. Essa é a média.

Fonte: Jornal do Comércio

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