A 1ª turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) definiu, pela primeira vez, que o uso de prejuízos fiscais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em programas de refinanciamento de débitos (Refis) não pode ser considerado ganho de capital. Por sete votos a três, o colegiado entendeu que não é possível a tributação destes montantes.
Na prática, o processo abre um precedente para outras empresas que utilizaram base de cálculo negativa e prejuízos fiscais no pagamento de dívidas incluídas no Refis regulamentado pela Medida Provisória (MP) nº 470/2009.
O caso envolveu a Braskem, uma das maiores empresas do setor petroquímico do país. O fiscal constatou que a empresa utilizou R$ 1.225.087.353,20 de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para o pagamento de dívidas tributárias. Estes valores, excluídos do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), foram inscritos na contabilidade da empresa como “Outras Receitas”, que não seriam tributadas. Segundo a autoridade tributária, não há o respaldo legal para a operação e o valor, considerado ganho de capital, tem que ser tributado.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considerou que a utilização de prejuízo fiscal não é um direito líquido e certo, e representa benefício vantajoso. A Braskem afirmou que, em sua interpretação, houve um estrito seguimento às normas contábeis da época, para se enquadrar no programa de refinanciamento de débitos da MP 470/2009.
O relator do caso, conselheiro Demetrius Nichele Macei, negou provimento ao recurso. Em seu voto, Macei afirmou que, no caso concreto, a utilização dos montantes de prejuízo e base negativa é mera recomposição patrimonial, não devendo ser reconhecido como ganho de capital. Por maioria de votos, o recurso fazendário foi negado, vencidos os conselheiros Rafael Vidal de Araújo, Viviane Vidal Wagner e a presidente Adriana Gomes Rego.
Para Demetrius, a turma estabeleceu uma relevante tese com o julgamento. “E talvez a turma nem tenha notado isso”, pontuou.
O grande destaque, apontou, foi que a decisão não se fundamentou no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), mas sim no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que versa sobre o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. “O Prejuízo [fiscal, assim como a base de cálculo negativa] é, por natureza, um decréscimo fiscal”, analisou o julgador. “A partir do momento em que se zera o prejuízo fiscal, aí sim há lucro”.
Para o sócio da área de Tributário do Machado Meyer Advogados, Celso Costa, se trata de uma decisão correta. O tributarista diz desconhecer autuações em grande volume sobre o tema, “mas é uma decisão importante”, afirmou, “porque, não obstante a certeza e a clareza da lei, dada a postura atual do Fisco, é uma área onde a autoridade questiona uma área que não deveria”
O raciocínio sobre a natureza do prejuízo, apontada por Demetrius, também é relatada por Celso. “Aqui a empresa utilizou o pagamento dos passivos com estes valores, como a própria MP prevê”, concluiu o advogado. “Não há ganho aí, e inclusive o prejuízo que a empresa usa hoje, para pagar o passivo, ela não poderá utilizar no futuro. Quando a empresa obter lucro, ela não terá mais prejuízo, e o direito do crédito do prejuízo fiscal deverá ter sido consumido”, diz.
Fonte: JOTA