Carf mantém cobrança fiscal contra SOG, investigada pela Lava Jato – 30/04/2018

A empresa SOG Óleo e Gás é a quarta companhia envolvida na Lava Jato a perder uma disputa tributária relacionada à operação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em julgamento realizado em 20 de fevereiro deste ano, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção manteve cobrança fiscal sobre gastos que, durante as investigações, foram apontados como pagamento de propina a altos executivos da Petrobras. Cabe recurso à Câmara Superior, instância máxima do Carf.

No processo, a empresa recorria para retirar as despesas com corrupção do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por considerar a propina necessária à participação em licitações e à obtenção de contratos junto à estatal. Segundo afirmou em delação premiada o empresário Augusto Mendonça, da família controladora da SOG, o esquema envolvia contratos fictícios de prestação de serviços e notas fiscais forjadas para ocultar a compra de vantagens indevidas. Mendonça disse que, para vencer concorrências relativas a obras como na Refinaria Presidente Getulio Vargas em Araucária (PR), o consórcio integrado pela SOG e outras empresas se comprometeu a pagar propina para diretores da Petrobras como Paulo Roberto Costa e Renato Duque.


Além do IRPJ e da CSLL, a PGFN cobrou alíquota de 35% para o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que, segundo a procuradoria, a companhia deveria ter recolhido na condição de responsável tributária pelas supostas prestadoras de serviço. A favor da incidência, a PGFN argumentou que a SOG deixou de comprovar as causas econômicas dos pagamentos investigados na Lava Jato. Entretanto, o contribuinte alegou que a causa dos gastos foi comprovada, ainda que de natureza ilícita, de forma que o gasto com propina não levaria à cobrança de IRRF.


A turma manteve as exigências de IRPJ, CSLL e IRRF, com multa qualificada de 150%. No acórdão, o relator do caso, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, lembrou que o pagamento de suborno a agentes públicos ou privados atenta contra a função social das empresas. “Inadmissível a pretensão da recorrente de equiparar pagamentos com vistas ao cometimento de atos de corrupção às despesas necessárias e decorrentes das atividades normais da empresa”, lê-se no voto.


Quanto ao IRRF, a decisão manteve a exigência por entender que os pagamentos não tinham causa no sentido econômico, por não corresponderem a serviços efetivamente prestados. “Os reais beneficiários de tais recursos não eram identificados nestas operações, pois estavam encobertos por documentos que apontavam outros beneficiários”, complementa o voto.


Além disso, a empresa afirmou que os pagamentos por vantagens indevidas foram ressarcidos à Petrobras como requisito para os acordos de leniência, de forma que a Receita Federal não poderia exigir os tributos sobre valores que teriam sido estornados. Porém, a turma entendeu que os fatos geradores do IRPJ e da CSLL não podem ser afetados retroativamente pela possível reparação de danos, que tem natureza distinta das despesas retiradas originalmente da base tributável.


Por fim, a SOG pediu a redução da multa com base no instrumento da denúncia espontânea. Como as infrações apuradas pela Receita haviam sido confessadas previamente ao Ministério Público Federal por meio das delações premiadas, a empresa diz ter admitido a falta de recolhimento antes de ser fiscalizada. No entanto, o colegiado considerou que a denúncia espontânea demanda não só a confissão da dívida como o refazimento de apurações, a retificação de declarações e o pagamento dos tributos devidos. Como a SOG não tomou essas providências, a penalidade foi mantida.


Casos anteriores: OAS, Engevix e PEM

Em setembro do ano passado, o tribunal administrativo julgou processos semelhantes da construtora OAS, da Engevix Engenharia e da PEM Engenharia, três primeiros casos relacionados à Lava Jato a serem apreciados pelo tribunal administrativo. Contra as três companhias, a exigência tributária nestes processos é de R$ 265 milhões. As decisões foram desfavoráveis às empresas, de forma que o Carf manteve cobranças de IRPJ, CSLL e IRRF.

De forma geral, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acusou as empresas de reduzirem indevidamente a base tributável pelo IRPJ e pela CSLL por meio de contratos fraudulentos de prestação de serviços, supostamente destinados a acobertar o pagamento de subornos. Além disso, a Receita Federal aplicou multa qualificada de 150%, por alegar que o contribuinte forjou os contratos com a intenção dolosa de fraudar o fisco.


Para lavrar as autuações e pedir explicações aos contribuintes, a Receita se baseou em provas obtidas pela operação Lava Jato e em acordos de delação premiada firmados com o Ministério Público em que sócios administradores confirmavam o suposto esquema. Por exemplo, nos autos de infração os fiscais citam a colaboração de empresários como Alberto Youssef e Augusto Mendonça. Além disso, segundo a PGFN, a fiscalização promoveu diligências nas empresas registradas como prestadoras de serviço para argumentar que essas pessoas jurídicas não tinham condições operacionais de registrar os níveis alegados de faturamento.


Por outro lado, os contribuintes defenderam no Carf que os serviços foram efetivamente prestados, de forma que os contratos seriam válidos e obedeceriam aos requisitos legais, sem apresentar quaisquer vícios. Ainda, argumentaram que a Receita Federal tinha o ônus de provar o contrário, e em vez disso adotou apenas critérios subjetivos para fazer a autuação.


Quanto ao IRRF, as defesas sustentaram adicionalmente que o fisco tentaria tributar duas vezes a mesma base de cálculo. Ainda, as companhias alegaram que a Receita não poderia qualificar a multa contra as empresas exclusivamente com base em alegações do Ministério Público, sem apresentar outras provas do suposto dolo. As três empresas podem recorrer à Câmara Superior, que é a última instância do Carf.


Processos:


SOG Óleo e Gás S.A. – 13896.723262/2015­-45


Construtora OAS S.A. – 13855.723294/2015­-27


Engevix Engenharia S.A. – 13896.723568/2015­-00


PEM Engenharia Ltda – 13896.723538/2015­-95


Fonte: Jota