A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Ficais (Carf) manteve, nesta terça-feira (3/12), uma cobrança avaliada em R$ 1 bi contra a Samarco por insuficiência de recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
Os conselheiros decidiram, por maioria de votos, que a companhia calculou o tributo com base em uma alíquota de 18% prevista em um benefício fiscal voltado à exportação de “minerais abundantes” que, na visão da Receita Federal, está revogado.
A alíquota de 18% consta na lei 7.998/1989. Ao defender a empresa o advogado da Samarco, João Marcos Colussi, elencou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitada em julgado, que favoreceu a companhia e reconheceu a lei que prevê o percentual.
O advogado chegou a mostrar que no site do Planalto a lei consta sem a indicação de revogação. Ele acrescentou que a lei 9.249/1995, responsável por alterar as regras do IRPJ, não revogou a alíquota de 18% prevista anteriormente. “A União mantém essa regulação válida”, afirmou o advogado
Apesar da argumentação, o entendimento final dos conselheiros foi o de que a companhia deveria recolher o IRPJ com a alíquota de 15% e um adicional de 10%. Isso porque, segundo a fiscalização, a própria lei que modifica as regras do IRPJ aplica as alíquotas uniformes e o adicional.
Durante sustentação oral o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que o benefício mencionado pela companhia não consta no Regulamento do Imposto de Renda (RIR). O procurador responsável pela defesa também afirmou que o site do Planalto não costuma acompanhar as revogações.
O processo chegou à Câmara Superior, última instância recursal do Carf, após a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção manter a cobrança feita pela Receita Federal. Além da insuficiência de recolhimento de IRPJ, a empresa também foi autuada pelas despesas relativas aos valores pagos à Vale pelo direito de pesquisa e exploração de lavras minerárias.
Segundo a fiscalização, os pagamentos são indedutíveis da base de cálculo do IRPJ, pois não foi estabelecido um preço fixo, mas sim um valor que seria cobrado até que o local de exploração pereça.
Por outro lado, a contribuinte alegou que a proibição da dedução de royalties decorrentes do direito de pesquisa e exploração de lavras minerárias é válida apenas à pessoa física, não podendo ser aplicada ao caso concreto, já que a Vale é sócia da Samarco.
Fonte: JOTA