CARF. IRPF. Venda de imóvel rural. Terra nua. Consideração.

IRPF.&#160 GANHO&#160 DE&#160 CAPITAL.&#160 IMÓVEL&#160 RURAL.&#160 LEI&#160 9393/96.&#160 CUSTO DE&#160 AQUISIÇÃO&#160 E&#160 VALOR&#160 DE&#160 ALIENAÇÃO.&#160 SISTEMÁTICA&#160 DE APURAÇÃO. VTN.&#160 FALTA&#160 DO DIAC OU DO DIAT. APLICAÇÃO DO ART.&#160 14.&#160 ANTINOMIA&#160 COM&#160 A&#160 IN&#160 SRF&#160 84/2001.&#160 APLICAÇÃO&#160 DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.&#160&#160

1. Quanto aos imóveis rurais, a Lei 9393/96, que dispõe sobre o ITR, também regulamenta a apuração do ganho de capital a partir de 1º de janeiro de 1997, estipulando que se considera custo de aquisição e valor de venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos de sua aquisição e de sua alienação.&#160

2.&#160 A&#160 falta&#160 de&#160 declaração&#160 dos&#160 VTNs&#160 implicará&#160 o&#160 seu&#160 arbitramento&#160 de conformidade com o sistema de preço de terras.&#160

3.&#160 O&#160 §&#160 2º&#160 do&#160 art.&#160 10&#160 da&#160 IN&#160 SRF&#160 84/2001,&#160 ao&#160 prever&#160 como&#160 custo&#160 e&#160 valor&#160 de alienação os constantes nos respectivos documentos de aquisição e alienação, não se compatibiliza com as normas legais retro mencionadas.&#160

4. O critério jurídico utilizado pela autoridade lançadora está equivocado, de forma que o lançamento deve ser cancelado.&#160

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 11060.001494/2010-31DF CARF MF Fl. 178

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso&#160 voluntário. Vencidos&#160 os Conselheiros Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira&#160 de Pinho Filho.&#160

(CARF Recurso Voluntário nº 11060.001494/2010­31 Relator (a): João Victor Ribeiro Aldinucci Órgão Julgador: Segunda Seção de Julgamento Data de Julgamento: 08/08/2017)

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