CARF determina validade da transferência de ágio entre pessoas jurídicas – 16/10/2018

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É válida a transferência de ágio entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo&#160 grupo econômico, e as quotas de amortização podem ser deduzidas da base&#160 de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) se o ágio tiver sido regularmente constituído em operação realizada entre pessoas jurídicas independentes. Este foi o entendimento firmado pela 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em acórdão publicado na quinta-feira (11/10).

Segundo os conselheiros, o artigo 7º&#160 da Lei nº 9.5321997, que altera a legislação tributária, permite a dedução do ágio devido a resultados de exercícios futuros somente quando a pessoa jurídica absorve patrimônio de outra em casos de cisão, fusão ou incorporação. No caso analisado, a operação societária foi legítima e revestida dos pressupostos legais&#160 no tocante a transferência do ágio.

“O uso de empresa veículo e de incorporação&#160 reversa, por si só, não invalida as operações societárias que transferiram o ágio da investidora original para a empresa investida, estando diretamente vinculadas ideologicamente a um propósito negocial. Verificadas as condições legais, especialmente a confusão&#160 patrimonial entre investidora e investida, deve ser admitida a amortização fiscal do ágio”, afirma o acórdão.

A análise girou em torno de auto de infração para lançamento de IRPJ e CSLL, cumulados de juros e multas qualificada de 150% e isolada, lavrado contra empresa de terceirização e tecnologia em razão da não adição dos valores referentes à amortização de ágio de aquisições de investimentos avaliados e exclusões/compensações não autorizadas na apuração do lucro real (exclusão de ágio), nos anos-­calendários de 2009 e 2010.

LINDB

Por maioria, o colegiado entendeu também não ser aplicável o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). “A LINDB é norma válida, vigente e eficaz, cuja aplicação depende, sobremaneira, da adequação do caso concreto às suas previsões normativas, cabendo ao Carf aplicá­-la nos casos cabíveis. Entretanto, o artigo 24 da lei não se aplica no caso de revisão de ato de particular, constitutivo do&#160 crédito tributário, no contexto do lançamento por homologação, por ser cabível apenas nas hipóteses em que o ato revisado&#160 tem natureza administrativa”, afirma o acórdão.

Possibilidade de aplicação

A relatora, conselheira Amélia Wakako Morishita Yamamoto, que teve voto vencido, entendeu,&#160 em tese, ser aplicável o artigo 24 da LINDB. Para ela, o entendimento inicial é de que há possibilidade de aplicação nos casos julgados pelo Carf, inclusive neste.

“O intuito é assegurar a segurança jurídica e o direito adquirido. No caso em discussão, sem se verificar o entendimento majoritário à época dos fatos, o meu entendimento é de que o ágio constituído, originado nas formas colocadas seria plenamente válido, outros que por outras razões, comprovações de valor não&#160 seriam passíveis de serem aceitos. Dessa forma, num primeiro enfoque parece­-me aplicável”, disse.

No voto vencedor, o conselheiro Roberto Silva Junior destacou que jamais se teve jurisprudência dominante e estável admitindo a dedutibilidade da amortização de ágio, até porque, se existisse jurisprudência com tais características, já não haveria tantos processos de ágio no Carf.

“Embora a lei não diga o que se deva entender por jurisprudência majoritária,&#160 a mim parece que, se o escopo da lei é proteger a confiança e a boa-­fé&#160 do contribuinte, a jurisprudência não pode ser vacilante, nem formada por maioria estreita mas, ao contrário, deve ser dominante e pacífica, porque só uma jurisprudência com essas características seria capaz de gerar no contribuinte a certeza de que agindo em conformidade com ela estaria amparado pelo ordenamento jurídico vigente e, portanto, seguro do que não sofreria qualquer sanção”, explicou.

O conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto afirmou que a própria LINDB proporciona diretrizes ao determinar que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. “Com&#160 isso, não se quer dizer que a intenção do legislador deve se sobrepor ao texto legal e seu sentido próprio adquirido dentro do sistema jurídico, mas sim que, em caso de dúvida sobre este sentido, o recurso à finalidade que se pretendia alcançar é admitida para esclarecer o conteúdo e alcance da norma”, explicou.

Segundo o conselheiro, essa estrutura claramente não é compatível com a literalidade do artigo 24 da LINDB, por se tratar de ato particular e não ato administrativo.

Fonte: CONJUR