CARF decide que holding deve recolher IRRF sobre stock options de controladas – 15/04/2019

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que uma holding deve recolher Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ações concedidas em um plano de opção de compra a funcionários de suas empresas controladas. O caso foi julgado na 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção, na última quinta-feira (11/4).

O processo envolve imposição de multa à holding Qualicorp S.A., controladora de outras empresas do ramo de planos de saúde coletivos, por não recolhimento do imposto.

Segundo a fiscalização, o plano de compra de ações foi outorgado pela holding e oferecido a funcionários de destaque das controladas, com o objetivo de incentivá-los a permanecer nas empresas.

No momento em que os funcionários exerceram a opção da compra, o Fisco entendeu que houve o fato gerador do Imposto de Renda. Como a Receita considera que as ações são uma forma de remuneração, interpretou que a Qualicorp S.A. deveria ter recolhido o IRRF, porque era a dona dos papéis ofertados – como a holding não o fez, teve a multa de 75% aplicada sobre o valor que não foi recolhido.

A defesa pediu a nulidade da autuação, por considerar que houve erro na identificação do sujeito responsável pelo tributo. A contribuinte alegou que, frente à consideração do Fisco de que as ações são remuneração, a obrigação de reter o Imposto de Renda seria das controladas, já que o vínculo empregatício dos funcionários é com elas, e não com a controladora.

Por maioria

O relator do caso, conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, concordou com os argumentos da defesa, considerando que a obrigação de retenção do imposto era das empresas com as quais os funcionários tinham vínculos de emprego. Ele deu provimento ao pedido do contribuinte.

Em seguida, porém, o conselheiro Antonio Sávio Nastureles abriu divergência. O argumento dele foi de que, embora não tenha funcionários, a Qualicorp era a responsável por “pagar” as ações que incentivavam a permanência dos funcionários. Portanto, era da holding a responsabilidade de recolher o IRRF.

Os demais conselheiros seguiram o voto divergente para negar provimento ao recurso, com exceção dos conselheiros Wesley Rocha e José Alfredo Duarte Filho, que ficaram vencidos com o relator.

Stock options

Os planos de opção de compra de ações, também conhecidos como stock options, têm constantemente sido objeto de análise no Carf, desde 2013.

A oferta desses planos é garantida pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), em seu artigo 168, parágrafo 3º, que estabelece a possibilidade de a empresa colocar programas de compra de ações à disposição de seus empregados.

A grande discussão é sobre a natureza jurídica dos planos – ou seja, se as ações disponibilizadas aos empregados por meio dos programas devem, ou não, ser consideradas como parte da remuneração dos participantes. Caso a resposta seja positiva, incidem contribuições previdenciárias e IRRF.

As decisões, no Carf, têm variado conforme a particularidade do caso. O entendimento fixado é de que para se afastar a natureza remuneratória das ações outorgadas devem estar presentes as características de facultatividade, onerosidade e risco típico de acionista.

O assunto também já foi analisado por tribunais regionais, que também levam em conta as três características para determinar se cabe ou não tributação sobre as ações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, ainda não analisou a natureza dos planos de opção de compra de ações.

Fonte: JOTA

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