CARF. Contribuições Sociais Previdenciárias. Não alcance de operações com trading.

&#160Assunto:

Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 149, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ALCANCE DE OPERAÇÕES REALIZADAS COM TRADING. A imunidade contida no art. 149 da Constituição Federal não alcança receita decorrente de comercialização de produção rural com empresa que funcione no País, eis que não se trata de exportação, sendo irrelevante posterior destinação da mercadoria. A IMUNIDADE DO ART. 149, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALCANÇA AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SENAR. A contribuição social é um gênero do qual são espécies as contribuições sociais para custeio da seguridade social, contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Assim, o texto constitucional imunizou as contribuições sociais enquanto gênero, portanto abarca todas as suas espécies, não cabendo a norma infraconstitucional e muito menos a infralegal restringir o que a Carta Superior trouxe de forma abrangente. LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTORURAL PESSOA FÍSICA. SUB ROGAÇÃO. A empresa adquirente fica sub rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física com empregados e do segurado especial, relativas ao recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural estabelecida no art. 25, da Lei, nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº10.256/2001. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa aplicada até 12/2008, com base no art. 35 da Lei nº. 8.212/91, à luz do art. 106 do CTN, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº. 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, comparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do art. 35 da Lei nº. 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento. Recurso Voluntário Provido em Parte.

(CARF. Processo 10480.722085/2010-69 – Recurso Voluntario – Acórdão 2301-004.194 – Sessão de: 04/11/2014 – Contribuinte: NOVA FRONTEIRA AGRICOLA S/A – Relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS)
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