Câmara do TJ-SP altera acórdãos para seguir tribunais superiores – 16/09/2019

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A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, especializada em tributos municipais, teve que readequar acórdãos para seguir a jurisprudência dos tribunais superiores. Em dois casos, os autos foram devolvidos à Câmara pela presidência da Seção de Direito Público para reapreciação das questões nos termos do art. 1.040, II, do CPC.

No primeiro caso, os desembargadores haviam entendido que uma empresa privada arrendatária do Porto de Santos não poderia figurar como contribuinte de IPTU por possuir apenas a posse direta do imóvel. Porém, nas teses 385 e 437, o STF definiu que uma empresa privada ocupante de imóvel público não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição. Quando há exploração de atividade com fins lucrativos, é constitucional a cobrança do IPTU pelo município.

“Como orientação geral, é válido o argumento de que a posse que constitui fato gerador do IPTU é aquela exercida com animus domini, não cabendo, porém, invocá-lo em detrimento à orientação firmada pelo C. STF, em hipótese idêntica e específica das empresas arrendatárias das áreas e estruturas portuárias do Porto de Santos”, afirmou o relator, desembargador Carlos Violante. Por unanimidade, a Câmara decidiu readequar o acórdão conforme a tese do STF.

No segundo caso, a presidência da Seção de Direito Público encaminhou os autos à 18ª Câmara para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. O processo trata da dedução da base de cálculo do ISS do valor dos materiais empregados na construção civil. A decisão para readequar o acórdão se deu por maioria, em julgamento estendido. Houve divergência na turma julgadora. O relator Ricardo Chimenti votou para manter o acórdão original, mas foi vencido.

Em 2015, a Câmara tinha incluído na base de cálculo do ISS o valor dos materiais usados em obras das autoras da ação. Porém, no julgamento do tema 247, o STF confirmou a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos valores referentes aos gastos com materiais empregados na construção civil. “Ante o exposto, pelo meu voto, reapreciando a questão, pela sistemática do art. 1.040, II, do CPC/15, procedo à readequação do v. acórdão”, disse o relator designado, desembargador Carlos Violante.

Ricardo Chimenti, por outro lado, entendeu que não era o caso de juízo de retratação, “vez que não há qualquer discordância da tese definida pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral”. Isso porque, para o desembargador, o tema 247 do STF não abrange fato gerador ocorrido na vigência da Lei Complementar 116/2003.

Fonte: CONJUR