A juíza de Direito Carmen Nicea Nogueira Bittencourt, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, declarou a nulidade de autos de infração aplicados a uma motorista que não foi notificada das autuações antes de receber as multas.
De acordo com o processo, a autora recebeu nove notificações de penalidades em seu nome, emitidas pelo DER/DF, que teriam sido cometidas em uma rodovia do distrito. A autora afirmou que desconhece os fatos geradores dos autos de infração mencionados e que haveria vícios nestes documentos, já que não possuem a assinatura do infrator. Ela também disse que foi notificada apenas da penalidade de multa aplicada, não recebendo qualquer notificação acerca de autuação.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que os artigos 281 e 282 do CTB estabelecem que, quando um indivíduo é autuado pelo cometimento de infração de trânsito, deve ser notificado da autuação em até 30 dias, assim como deve ser notificado da aplicação da penalidade.
“Ademais, a súmula nº 312 do STJ prevê que são necessárias as notificações de autuação e de aplicação da penalidade decorrente da infração nos processos administrativos para a imposição de multa de trânsito”, pontuou a magistrada.
A juíza considerou que, em relação a um dos autos de infração, a autora foi efetivamente abordada pelo agente de trânsito e recursou-se a assinar os documentos. “Uma vez tendo sido feita a abordagem pessoal, considera-se que nesse momento o infrator já encontra-se notificado acerca da infração.”
No entanto, em relação aos outros autos, a magistrada pontuou que “não é possível concluir que a autora realmente foi notificada acerca das infrações”.
Assim, em virtude da ocorrência de vício e do cerceamento de defesa da autora, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a nulidade de oito autos de infração por falta de notificação da autuação à motorista.
Fonte: Migalhas