ANIMAL VIVO COMO CARNE PARA CRÉDITOS DE PIS E COFINS: POSSIBILIDADES E JULGAMENTO

No dia 29 de fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça deu início à discussão sobre a possibilidade de animais vivos serem considerados carne para fins de dedução de crédito presumido de PIS e Cofins, à alíquota de 60%, sobre as operações de compra dos insumos, conforme previsto no artigo 8º, caput e inciso parágrafo 3º, da Lei nº 10.925/2004.

No bojo da discussão, o ministro Benedito Gonçalves consignou que a alíquota aplicada ao crédito de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, nos moldes de referida legislação, deveria levar em consideração os produtos adquiridos pelo contribuinte, ou seja, os insumos para produção.

Para um frigorífico, no caso, seria preciso levar em consideração os animais vivos, e não o produto elaborado a partir deste insumo, a fim de reconhecer qual o percentual do crédito presumido a ser concedido.

A aplicação de tal entendimento faria com que a alíquota dedutível da base de cálculo do Pis e da Cofins fosse de 35% das aquisições de insumos. Esse percentual está previsto no artigo 8º, caput e parágrafo 3º da Lei nº 10.925 para produtos que não podem ser classificados entre os itens de origem animal e vegetal. Na prática, significa dizer que o ministro entende que o animal vivo não pode ser considerado carne e, por isso, a dedução ficaria limitada em 35%.

Os contribuintes, todavia, defendem posicionamento diverso. O cerne está na interpretação de que a alíquota do ressarcimento há de se estabelecer em razão da mercadoria industrializada produzida (carne), e não do insumo (animal vivo).

Nesse sentido, o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já possui entendimento sumulado (súmula 157 do CARF) de que o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.

A aplicação do entendimento de que a correta interpretação da legislação é de que a definição da alíquota para crédito presumido deve considerar o produto final produzido (carne) e não o insumo adquirido (animal vivo), eleva consideravelmente o percentual de dedução, beneficiando o contribuinte. O julgamento segue suspenso por pedido de vista, podendo ser retomado a qualquer tempo.

Diante desse cenário e das possibilidades, a equipe da Jorge Gomes Advogados, especializada na atuação do direito tributário, coloca-se à disposição para guiar adequadamente o contribuinte.

ISADORA GONÇALVES PEREIRA é estagiária da Jorge Gomes Advogados e bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.­­