Aluguel de imóveis é gerador de créditos do PIS e da COFINS de acordo com CARF – 22/11/2019

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A Contribuinte buscou reconhecer perante o CARF o direito de crédito, dentre outros itens, o de aluguel de imóvel.

Antes do CARF adentrar no mérito, discorreu sobre a não cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS. No que tange ao conceito de insumo, ficou entendido que deve ser tido de forma mais abrangente, desde que tais itens estejam intimamente ligados à atividade fim da empresa e que principalmente venham a ser utilizados efetivamente e de forma identificável à venda de produtos e serviços, contribuindo para geração de receitas, devendo ser inquestionável o crédito decorrente dos elementos que compõem o custo de produção, seja direto ou indireto.&#160

No mérito ficou acertado que a Contribuinte comprovou documentalmente que os aluguéis eram diretamente relacionados com a atividade fim da empresa, qual seja, a locação de imóveis onde se localizam dois centros de distribuição da própria.

No acórdão 3401-004.477, publicado em 20/09/2018, o CARF decidiu garantir o direito ao crédito de PIS e COFINS não cumulativo sobre o aluguel de imóveis fundamentado no art. 3º, inciso IV das Leis 10833/03 e 10637/02.

Fonte: Valor Tributário

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