AGU se manifesta pela indisponibilidade de bens de devedores – 15/03/2018

A Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou que não atinge os princípios constitucionais a Lei 13.606/2018, que permite que a Fazenda Pública torne indisponíveis os bens dos devedores e contribuintes pela averbação da certidão de dívida ativa. Em manifestação encaminhada ao Superemo Tribunal Federal (STF), o órgão defendeu que as alterações legislativas prezam pela “celeridade e economicidade”.&#160 O caso é relatado pelo ministro Marco Aurélio.

Antes da regra, para a Fazenda conseguir bloquear os bens do contribuinte devedor, era necessária uma ação de execução ou medida cautelar fiscal. Ambas precisam da prévia autorização de um magistrado.

Para o advogado da União Renato do Rego Valença, que assina a manifestação, a averbação pré-executória está prevista na Lei 10.522/2002, que prevê que a Fazenda Pública poderá “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”, caso, uma vez inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor, após ser notificado, não realize o pagamento do valor devido em até cinco dias.

“Desse modo, percebe-se que a averbação pré-executória consiste em mero ato pelo qual se anota, nos respectivos órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, a existência de crédito inscrito em dívida ativa da União”, ressaltou.

“No mais, vale reforçar que a averbação pré-executória incide sobre bens e direitos que possam satisfazer crédito inscrito em Dívida Ativa da União, cujos valores envolvidos objetivam atender às inúmeras necessidades coletivas, atraindo-se, com isso, a aplicação, ao caso, dos Princípios da Supremacia e da Indisponibilidade do Interesse Público”, disse.

O advogado afirmou ainda que a regra não afronta o princípio da isonomia, porque trata “desigualmente os desiguais”. Segundo ele, a averbação pré-executória privilegia o princípio, já que o modelo de cobrança da Dívida Ativa da União busca evitar o ajuizamento indiscriminado de execuções fiscais.

Além disso, segundo o advogado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá adotar diversas medidas administrativas prévias ao ajuizamento da execução fiscal, com o procedimento para localização de bens e direitos do devedor, para medir a possibilidade de êxito, ou não, da execução fiscal a ser “hipoteticamente” ajuizada.

Valença critica também o argumento da defesa de que a regra atinge a ampla defesa e contraditório do devedor. De acordo com ele, a a averbação pré-executória só se aplica aos devedores com créditos inscritos em Dívida Ativa da União, e essa inscrição ocorre após controle prévio de legalidade.

“Antes da constituição definitiva do crédito tributário, e, assim, em momento prévio à averbação pré executória, [o devedor é] notificado, para, querendo, impugnar o lançamento, de modo que, ao sujeito passivo, é previamente concedido o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, em consonância com o devido processo legal”, afirmou.

As ADIs foram apresentadas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ABAD) contra a Lei 13.606 de 2018.

Na ação (ADI 5881), o partido afirma que a nova regra – prevista no artigo 25 da Lei 13.606/2018 – fere princípios constitucionais como os da isonomia, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e de propriedade. A medida se aplica tanto para dívidas tributárias, quanto para dívidas não-tributárias, como multa ambiental e descumprimento de norma administrativa.

Segundo o advogado Alberto Medeiros, que defende a legenda, a nova regra não desafoga o judiciário, já que o devedor terá que acionar a Justiça não só para discutir o crédito tributário, mas para discutir a indisponibilidade um bem crucial para o negócio, por exemplo. “A medida vai tornar mais litigiosa a cobrança da dívida ativa”, ressaltou.

Já a Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ABAD) apresentou a ADI 5886 questionando o artigo 25 da Lei 13.606/2018, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais. Segundo a associação, a lei “introduziu norma deveras gravosa ao contribuinte de cunho claramente desarrazoado e desproporcional”.

Fonte: Jota