AGU envia ao STF defesa da MP do ‘contrato de trabalho verde e amarelo’ – 06/12/2019

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Em nome do presidente Jair Bolsonaro, a Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (4/12), a defesa da Medida Provisória 905, de novembro último, que instituiu o denominado “contrato de trabalho verde e amarelo”, com o objetivo de incentivar a contratação de pessoas entre 18 e 29 anos de idade, no período de 1º/1/2020 a 31/12/2022, como forma de combater o desemprego.

A MP dispõe que tais contratados terão salários limitados a 1,5 salário mínimo por mês (hoje, R$ 1.497), e que a nova modalidade seria permitida para qualquer tipo de atividade, inclusive para substituição transitória de pessoa permanente, em prazo determinado, por até vinte e quatro meses.

Além disso, as empresas poderão ter até 20% dos seus empregados contratados nessas condições, sendo beneficiadas com isenção da contribuição previdenciária patronal e o salário-educação, tributos que incidem sobre a folha de pagamento, e sobre as contribuições ao Sistema S.

A manifestação da Presidência da República foi feita nos autos da ADI 6.261, de autoria do Partido Solidariedade, autuada em 19/11. Com objetivo similar foi também proposta, dois dias depois, a ADI 6.265, do Partido Democrático Trabalhista. A relatora de ambos os feitos é a ministra Cármen Lúcia.

Na manifestação já de posse da relatora, o advogado-geral da União, André Mendonça, procura refutar s alegação básica constante da petição inicial da ação do Solidariedade de que há “direta colisão entre as garantias mínimas dos trabalhadores estabelecidas pelo artigo 7º da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 4º da MP 905, que cria, sem autorização constitucional, nova classe de trabalhadores”.

O argumento básico da AGU é o de que a MP 905 “de forma alguma cria ‘classe de trabalhadores’, conceito que sequer é previsto na Constituição Federal, a qual inclusive não dispõe sobre modalidades de contratos de trabalho”. E que, “mesmo diante da constitucionalização do Direito do Trabalho promovida pelo constituinte de 1988, pormenores das relações laborais não são, face a imperativos de especificidade e dinamismo, normatizados pela Constituição Federal, mas sim pela CLT e em leis esparsas”. Ou seja, poderiam ser modificados por uma medida provisória com força de lei.

Na manifestação, a União transcreve parte de nota técnica do Coordenador-Geral de Legislação e Normas-Substituto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:

– “Nesse sentido, existem, tanto na CLT quanto em leis esparsas, diversas modalidades contratuais que diferem do típico contrato de trabalho subordinado, sem que tais modalidades colidam com a Constituição Federal, como, por exemplo, o contrato de trabalho voluntário (Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998), contrato de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974), contrato de trabalho em regime de tempo parcial (instituído pela MP 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, que alterou a CLT), contrato de estágio (Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008), contrato de aprendizagem profissional (Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, que alterou a CLT), contrato de trabalho intermitente (lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a CLT), contrato de trabalho avulso (Lei 12.023, de 27 de agosto de 2009), contrato de safra (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973), contrato de trabalho rural por pequeno prazo (Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que alterou a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973), entre outros.

– “No caso da MP 905/2019, a criação do Contrato Verde e Amarelo foi a mera instituição de modalidade contratual com finalidade específica e regras próprias, cujas disposições estão em harmonia com os preceitos constitucionais trabalhistas”.

– “Conforme grafado na própria MP, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo funciona como uma nova realidade de contratação cujo objetivo principal é a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores entre 18 e 22 anos de idade. Cuida-se, portanto, de uma medida governamental apta a inserir o jovem brasileiro no mercado de trabalho. Para tanto, a partir da conjuntura trazida pela MP nº 905/2019, o governo estruturou a contratação de maneira a reduzir as despesas de contratação, seja no momento das admissões seja no das demissões.

– “De maneira específica, a MP trouxe um rol de situações jurídicas equilibradas para que as perspectivas governamentais venham a ocorrer materialmente. Nesse sentido, a lógica insculpida no caput do art. 4º e em seu parágrafo único apresenta regramentos necessários ao alcance dos objetivos primordiais almejados com a publicação do referido normativo, principalmente, o aumento da empregabilidade e a melhora na inserção do mercado de trabalho”.

Fonte: JOTA

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