AGU contesta ação para que Congresso aprove logo imposto sobre grandes fortunas – 26/11/2019

&#160

A Advocacia-Geral da União enviou ao Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (21/11), manifestação pela improcedência da ação de inconstitucionalidade por omissão proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em face da “flagrante omissão” do Congresso Nacional que – decorridas mais de três décadas – até hoje não aprovou a lei complementar prevista na Constituição para instituir o imposto sobre grandes fortunas (inciso VII do artigo 153).

A ADO 55 foi protocolada no início de outubro. No dia 1º deste mês o advogado do partido, Fábio Konder Comparato, enviou petição ao relator da ADO 55, ministro Marco Aurélio, a fim de que a Mesa da Câmara fosse intimada a por em votação, ‘‘imediatamente’’, a proposta de lei complementar sobre a matéria (PLC 277/2008), diante da informação da presidência da Casa de que tal proposta ‘‘já se acha em pauta’’.

Este pedido não teve ainda resposta do ministro-relator.

Ao manifestar-se agora nos autos da ação, o advogado-geral da União, André Mendonça, redigiu a seguinte ementa: ‘‘Tributa&#769rio. Suposta omissa&#771o inconstitucional imputada ao Congresso Nacional quanto a&#768 instituic&#807a&#771o do imposto sobre grandes fortunas (artigo 153, inciso VII, da Constituic&#807a&#771o da Repu&#769blica). A compete&#770ncia tributa&#769ria das pessoas poli&#769ticas consiste na faculdade, e na&#771o no dever, de instituir tributos. Ausente o dever de legislar, na&#771o ha&#769 que se falar em mora inconstitucional do Poder Legislativo. Existe&#770ncia de diversos projetos de lei sobre o tema, os quais evidenciam a atuac&#807a&#771o parlamentar acerca da criac&#807a&#771o do tributo em exame. Manifestac&#807a&#771o pela improcede&#770ncia do pedido formulado pelo requerente’’.

No mérito, o chefe da AGU destacou ainda que ‘‘uma das principais preocupac&#807o&#771es referentes a&#768 instituic&#807a&#771o do imposto sobre grandes fortunas consiste na eventual fuga de investidores e de capital para o exterior, contribuindo para a elisa&#771o fiscal e desestimulando o investimento no pai&#769s’’. E citou o entendimento do jurista Ives Gandra Martins para quem ‘‘a instituic&#807a&#771o desse tributo promoveria efeito contra&#769rio a&#768 suposta promoc&#807a&#771o da justic&#807a social: a migrac&#807a&#771o de inu&#769meras empresas para pai&#769ses vizinhos, como o Me&#769xico, Peru e Colo&#770mbia, que possuem carga tributa&#769ria inferior a&#768 brasileira’’.

Desse modo – acrescentou André Mendonça – “observa-se que a instituic&#807a&#771o do imposto sobre grandes fortunas, em vez que promover a reduc&#807a&#771o das desigualdades sociais, como sustentado pelo requerente, pode gerar impactos prejudiciais na economia, acarretando o e&#770xodo de empresas e a consequente diminuic&#807a&#771o da oferta de empregos, sem o esperado aumento da arrecadac&#807a&#771o tributa&#769ria’’.

O inciso VII do artigo 153 tem a seguinte redação: ‘‘Compete à União instituir impostos sobre: (…) VII- grandes fortunas, nos termos de lei complementar’’.

Fonte: JOTA

&#160