Se o contribuinte adotou procedimentos seguindo uma solução de consulta emitida pela Receita, mesmo que a Receita tenha errado no momento de responder, a administração pública não pode invalidar o ato do contribuinte. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Prevaleceu o voto da relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa. “A resposta à consulta, certa ou errada, vincula a Administração até que ocorra uma alteração estabelecendo novo critério jurídico a ser adotado pela autoridade administrativa, o qual será aplicável apenas aos fatos geradores posteriores à sua adoção, nos termos do artigo 146 do CTN”, disse.
Segundo a conselheira, na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionado, “a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, conforme dispõe do artigo 48, § 12, da Lei 9.430/1996”.
A relatora lembrou de um caso analisado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que confirmou-se o entendimento expresso no paradigma, no sentido que a interpretação firmada em consulta fiscal gera direitos aos consulentes e, se equivocada, somente deixará de ser aplicada em fatos geradores posteriores à edição da nova orientação.
“A disciplina legal específica estabelecida para a consulta fiscal pela Lei 9.430, de 1996, não permite que a resposta editada pela Administração neste âmbito seja classificada como “atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas”, cuja invalidade não afeta a exigência do tributo devido, mas apenas impede a aplicação de penalidades e a cobrança de acréscimos moratórios do sujeito passivo que as observar.”
De acordo com a conselheira relatora, ao deslocar a eficácia da alteração do entendimento firmado em resposta à consulta do sujeito passivo para as incidências verificadas após a publicidade da nova orientação, “somente é possível concluir que o legislador manteve a validade pretérita da orientação anterior, e disto decorre, inexoravelmente, a impossibilidade de cobrança dos tributos não recolhidos em razão da resposta dada especificamente ao sujeito passivo em consulta fiscal por ele formulada”.
Caso
O litígio decorreu de lançamentos de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurada nos anos-calendário 1997 a 1999 a partir da constatação de exclusão indevida de receitas de exportação, acerca das quais a contribuinte alega ter obtido, em resposta em consulta fiscal, a informação de que os rendimentos auferidos no exterior não integram a base de cálculo da CSLL, por força do artigo 15 da Instrução Normativa SRF 38/96. 
A autoridade julgadora de primeira instância manteve integralmente a exigência. O colegiado anterior, por sua vez, por maioria de votos, afastou a multa de ofício e os juros de mora aplicados, por força do artigo 100, parágrafo único do CTN, sob a premissa de que o objeto da consulta estava “voltado para os impostos incidentes nas vendas de serviços realizadas no exterior”, ou seja, a venda de serviços para empresas situadas no exterior (Chile e Argentina), sendo que a resposta à consulta consignou que os rendimentos auferidos no exterior não integram a base de cálculo da CSLL instituída pela Lei 7.689/88.
Fonte: CONJUR