A SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÕES DE BENS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NAS EXECUÇÕES FISCAIS

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A constrição de bens é medida judicial aplicada em execuções fiscais e está prevista na Lei Federal nº. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que trata sobre a cobrança, no âmbito judicial, dos Débitos tributários existentes perante as Fazendas Públicas, disposta especificamente nos artigos 10 e 11 da Lei, e seus incisos.&#160

No caso de empresas que se encontram em recuperação judicial, a constrição de bens impossibilita, em muitos momentos, o cumprimento dos seus compromissos e do plano de recuperação homologado pelo Juiz. Ainda assim, em regra, aplicam-se de forma imediata os artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80, sem qualquer adequação ou mitigação ao caso concreto, o que pode reduzir bruscamente o patrimônio da empresa e comprometer o plano de recuperação aprovado, que depende dos seus bens e faturamento para superar a situação de crise que os afligem.&#160

Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou, por meio de “recurso representativo de controvérsia”, instituto previsto no Código de Processo Civil, que todos os processos que estão na competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Mato Grosso do Sul e São Paulo) que discutem medidas de constrição de bens que implicam na imediata redução do patrimônio das empresas em recuperação judicial, sejam suspensos até o julgamento dos Recursos Especiais que provocaram a controvérsia.&#160

Em termos práticos, todas as ações e recursos que estão em curso que determinam a penhora de ativos financeiros, direitos, alienação de bens móveis e imóveis, bem como a penhora de faturamento, estão suspensas até o julgamento pelo STJ. Portanto, para as empresas que se encontram em recuperação judicial e que possuem ações de execução fiscal em trâmite, os efeitos dos atos de constrição estão suspensos até o julgamento dos Recursos no STJ.&#160

Destaca-se o que a suspensão recairá apenas sobre as medidas de constrição, e não sobre todo o procedimento de execução fiscal, pois questões que não possuem conexão com o tema não foram afetadas pela suspensão.

Ao poder judiciário caberá, portanto, analisar a aplicação irrestrita da letra da lei sem a devida adequação ao caso de empresas que, ainda com dificuldades financeiras, procuram realizar sua função social, pois, até o momento, o adimplemento das dívidas tributárias das empresas em recuperação judicial prevalece sobre o fim social da preservação da atividade econômica da empresa em recuperação judicial.&#160

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ALANA FAGUNDES VALÉRIO é Advogada na Jorge Gomes Advogados, Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP, Pós-graduanda lato sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.&#160

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