A possibilidade de crédito de PIS e Cofins na terceirização da atividade-fim – 06/12/2017

Com a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) no dia 11 de novembro, a contratação do trabalho terceirizado se tornou ainda mais vantajosa ao empregador.

Nos termos da reforma, a terceirização foi admitida expressamente sob a forma ampla, ou seja, o serviço terceirizado poderá englobar quaisquer atividades desenvolvidas pela empresa contratante, com especial destaque para a possibilidade de ser a atividade-fim, ou atividade principal. Vejamos:

4º-A: “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.

Anteriormente, a terceirização só era permitida para atividades-meio, ou seja, atividades que não se revestem, necessariamente, de caráter indispensável para a realização da atividade principal da empresa.

Abre-se um parêntese para diferenciar terceirização de intermediação de mão de obra, em razão de esta última não ser admitida por se entender que configura fraude ao vínculo empregatício (artigo 9° da CLT).

De forma simples, a intermediação de mão de obra se caracteriza pelo fornecimento de trabalhadores por outra empresa, enquanto a terceirização se caracteriza pela prestação do serviço, o qual deve ser devidamente qualificado e descrito em seus pormenores (valores, período etc.).

No atual cenário da economia brasileira, a maioria das empresas, na condição de empregadores, arca com uma alíquota de PIS e Cofins correspondente a 9,25% sobre sua receita bruta.

Contudo, tais empresas possuem direito a créditos, que nada mais são do que descontos em razão da compra de bens e serviços que estiveram submetidos à incidência de PIS e Cofins na fase anterior da cadeia de comercialização ou produção, cuja receita de venda compõe a base de cálculo dessas contribuições na sistemática não cumulativa.

Em razão do novo texto da reforma trabalhista com relação à terceirização, a empresa que contratar pessoa jurídica que presta serviço terceirizado, ainda que ligado diretamente à sua atividade-fim, terá direito ao crédito de PIS e Cofins em razão de o serviço contratado ser considerado insumo.

Na recente Solução de Divergência 29, de 16 de novembro de 2017, a Receita Federal reconheceu a geração de créditos de PIS e Cofins com a contratação de mão de obra temporária, desde que o trabalho seja diretamente relacionado à produção.

Na referida solução, o entendimento da Receita foi no sentido de permitir a inclusão dos gastos com terceirização temporária na sistemática não cumulativa, uma vez que os contratos de terceirização configuram insumos na cadeia de produção.

Por fim, abre-se a possibilidade de discussão acerca da menção à temporariedade da contratação. À época em que a consulta foi feita (janeiro de 2017), a terceirização da atividade principal ainda não era permitida. Porém, a legislação foi alterada em março, por meio da Lei 13.429/2017.

Fonte: Conjur