A NÃO-INCIDÊNCIA DO INSS SOBRE A CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE COOPERATIVAS DE TRABALHO

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A Lei Ordinária nº 9.876/99 incluiu o inciso IV no art. 22 da Lei nº 8212/91, o qual dispõe que as empresas deverão recolher 15% (quinze por cento), a título de contribuição destinada à Seguridade Social, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Assim, de acordo com este dispositivo, todas as empresas que vierem a contratar serviços de uma cooperativa de trabalho, serão sujeitos passivos da referida contribuição, a qual incidirá no momento da emissão da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

Destarte, antes de adentrar especificamente na contribuição social prevista pela Lei nº 9.876/99, faz-se necessário analisar a antiga contribuição prevista na Lei Complementar nº 84/99, a qual previa a incidência de contribuição social a cargo de cooperativa de trabalho, no valor de 15% (quinze por cento) do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas.

Ocorre que, a Lei nº 9.876/99, a qual revogou expressamente referida Lei Complementar, ao incluir o inciso IV no art. 22 da Lei nº 8.212/91, modificou toda a estrutura da arrecadação da contribuição social, criando uma nova exação tributária a cargo das empresas destinadas à manutenção da seguridade social.

A esse respeito, é importante considerar que a Lei nº 9.876/99 não se limitou a modificar aspectos contidos na contribuição prevista pela LC nº 84/69, uma vez que alterou sua base de cálculo, criando nova contribuição social a cargo das empresas, destinada a seguridade social.

Ora, de acordo com o princípio da tipicidade, para que a contribuição prevista na Lei nº 9.876/99 pudesse validamente produzir seus efeitos, deveria ter observado o art. 195, inciso I, da Constituição Federal ou, ao menos, preenchido as exigências do §4º, do art. 195, também da Constituição Federal.

Dessa maneira, observa-se que o artigo 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91 ao exigir a contribuição previdenciária sobre o valor bruto de nota fiscal ou fatura emitida por cooperativa de trabalho, criou na verdade, nova base de cálculo para a contribuição em comento.

Evidente, portanto, a manifesta inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 22, inciso IV da Lei n° 8.212/91, na medida em que dissociada das bases de cálculo previstas como hipóteses de contribuição a cargo da empresa ou entidade a ela equiparada, nos termos do art. 195 da Carta Magna.

Ademais, se a norma legal não encontra amparo no texto original do inciso I, do art. 195 da Constituição Federal, dentro da expressão folha de salários, remuneração, faturamento ou lucro, assim não pode a lei tributária modificar os limites traçados pelo art. 195, inciso I, da Constituição Federal, nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional.

Ocorre que, há algum tempo, a Receita Federal do Brasil – RFB vem promovendo ativa fiscalização a esse respeito, lavrando uma série de Autos de Infração contra todas aquelas empresas que, por alguma razão, não recolhem o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, principalmente no que se refere à contratação de cooperativas de trabalho médico.

Ao seu turno, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/1991, o qual prevê justamente a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.

Em virtude do referido julgamento, a Receita Federal do Brasil – RFB editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 05, de 25/05/2015, no qual consigna que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN não mais contestará ou mesmo recorrerá das ações relativas a essa questão.&#160

Ante todo o exposto, corroborado com recente julgamento exarado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e, ainda, com novo posicionamento da própria Receita Federal do Brasil – RFB, é de rigor aos contribuintes que eventualmente se encontrem compelidos à cobrança em questão ou mesmo que recolheram a referida contribuição nos últimos 05 (cinco) anos, o acesso ao Poder Judiciário, no sentido de ver estabelecido o seu Direito, seja no que se refere ao não pagamento das parcelas vindouras, seja ainda na recuperação das parcelas que recolhidas no prazo acima mencionado.

LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Advogado, sócio da Jorge Gomes Advogados, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.

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