A Lei de Conformidade Paulista: Um avanço para o diálogo Fisco x Contribuinte

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De há muito a relação “Administração Tributária x Contribuinte” vem sendo qualificada por uma visão maniqueísta em que, por vezes, é o contribuinte associado à ideia de sonegador, fraudador e, de certo modo, criminoso. De outra ponta, não raras as vezes têm-se no fisco a concretização do Leviatã, muito mais próximo do descrito no antigo testamento do que em Hobbes.&#160

Tais reducionismos e aforismos são construídos diariamente em virtude de diversos fatos e fatores isolados de uma e de outra parte, o que acaba por polarizar, ainda mais, uma relação que deveria se moldar em vetores de convergência.

É contra esse sentido que se propõe a análise da Lei de Conformidade veiculada por meio da Lei Complementar Estadual Paulista nº 1.320/2018, na medida em que confere nova tônica na relação “Administração Tributária x Contribuinte”, deixando claro que não há – e não deve(ria) existir – uma relação de subjugo do Estado, subserviência do contribuinte, de perseguição e presunções de irregularidades.&#160

Pelo contrário, o Estado deve, em sua atividade fiscal, promover medidas de estímulo à regularidade e criar condições para que os contribuintes consigam promover o adimplemento de seus tributos e cumprir com seus deveres instrumentais (obrigações tributárias acessórias) em estrita observância aos ditames legais, de forma que a carga tributária e os custos de conformidade não sejam elementos de entraves de suas atividades econômicas.

Sob esse aspecto, cumpre destacar resumidamente o conteúdo dos capítulos I e II da Lei de Conformidade nos quais a lei delimita os princípios “inspiradores” que nortearão a criação de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária e as diretrizes e ações propostas para a implementação dos objetivos propostos no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”.

A Lei complementar traz em seu bojo cinco princípios informadores: i – simplificação do sistema tributário estadual ii – boa-fé e previsibilidade de condutas iii – segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária – iv – publicidade e transparência na divulgação de dados e informações e v – concorrência leal entre os agentes econômicos ao estabelecer essas premissas a proposta é que todas as políticas, ações e programas que venham ser adotados pela Administração Tributária sejam por elas orientadas.

Sob um prisma mais diretivo e num plano concreto a Lei Complementar tem por escopo: i – facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal ii – reduzir os custos de conformidade para os contribuintes iii – aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária iv – simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação promovendo, entre outras ações v – aperfeiçoar continuamente a Administração Tributária para atendimento dos princípios estabelecidos pela Lei.

É patente a noção de quebra de paradigma, mostra-se como anseio da Administração Pública que os contribuintes tenham um sistema mais simples e mais claro de tributação, que mantenha com a fiscalização uma relação de confiança recíproca por meio de uma comunicação que vise aperfeiçoar suas rotinas, reduzindo custos e facilitando sua manutenção de regularidade e conformidade fiscal.

Precisa-se, no Brasil, viabilizar a noção comum de que pagar tributos é um dever fundamental. Contudo, para isso é necessário que os contribuintes tenham condições econômico-financeiras de fazer frente à carga tributária que a legislação sobre quanto, como e onde pagar tributos seja clara e precisa, e, principalmente, que fique evidenciado o retorno social em contrapartida pelo Estado.

Nesse sentido vê-se que o Estado de São Paulo, em uma próspera iniciativa, propõe um novo cenário para a relação Contribuinte x Administração Pública, e desejável seria que tivesse ocorrido há tempos atrás, mas que possa ser observado pelos demais entes políticos – União, Estados e Municípios.

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José Mauro de Oliveira Junior. Advogado. Professor Seminarista do IBET/Toledo Prudente. Sócio na Jorge Gomes Advogados. Mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Empresarial e Tributário pela PUC/PR. Especialista em Direito Tributário pelo IBET.&#160

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