A Lei de Conformidade Paulista e a importância da Compliance fiscal

A célebre frase atribuída a Aristóteles “Nós somos aquilo que repetidamente fazemos.” aplicada no contexto das relações empresariais diz muito como é a postura e a realização de valores econômico e sociais de determinado agente econômico. As relações das empresas com seus fornecedores com seus clientes com seus empregados relações com o meio ambiente e as relações com o fisco dizem muito sobre o que é a empresa e quais valores ela adota em suas operações.

Nos últimos anos, no ambiente corporativo, vem crescendo a demanda por delimitar a realização desses valores e estabelecer normas internas regulamentares e políticas diretivas para acompanhamento, avaliação e correção de desvios, mais conhecido pelo termo COMPLIANCE. As políticas podem se dar em diversas ordens: ambiental, trabalhista, governança corporativa, combate à corrupção, social, tributária, etc.

Pretende-se aqui estabelecer uma breve relação da importância da compliance sob o aspecto das obrigações tributárias – Compliance Fiscal, especialmente, com a entrada em vigor da Nova Lei de Conformidade Paulista.

Em outros escritos deste autor (A Lei de Conformidade Paulista: Um avanço para o diálogo Fisco x Contribuinte), abordou-se a importância da referida lei no que se refere aos seus objetivos concernentes em estabelecer um melhor ambiente para as relações “Administração Pública x Contribuinte” com o escopo de viabilizar um sistema mais simples e mais claro de tributação, que se mantenha uma relação de confiança recíproca por meio de uma comunicação que vise aperfeiçoar suas rotinas, reduzindo custos e facilitando a manutenção de regularidade e conformidade fiscal.

Pois bem, assim como as análises e avaliações no setor privado, sejam em análises de crédito na participação de concorrências para fornecimento de mercadorias e serviços na obtenção de selos de qualidade etc… são exigidos das empresas uma série de comportamentos que sirvam de índices de avaliação (índices de liquidez de endividamento de pontualidade no cumprimento de obrigações índices de responsabilidade social).&#160

Assim, nova Lei de Conformidade Paulista propõe uma classificação dos contribuintes do ICMS em categorias que variam de “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” que serão estabelecidos e atribuídos levando-se em consideração valores vencidos e não pagos a título de ICMS o atendimento e cumprimento de deveres instrumentais tributários e o perfil de seus fornecedores avaliados e pontuados conforme os mesmos critérios.

Não se analisará, no presente texto, se tais medidas de classificação mostram-se adequadas e em consonância com o Sistema Constitucional Tributário, o que ficará reservado para outro tema (Sansões premiais e a Lei de Conformidade Paulista), o que se pretende nessa oportunidade é chamar a atenção para a importância de verificação adequada e validação das obrigações tributárias, pois além de estabelecer qual a tributação mais adequada e identificar a correta observância para o cumprimento de obrigações acessórias, oportunizará um enquadramento adequado de classificação, o que implicará em tratamentos tributários mais benéficos.

A Compliance Fiscal, estabelecida para verificação do atendimento das obrigações fiscais, será de suma relevância para conferir melhor classificação aos contribuintes, na medida que quanto mais próxima do índice “A+” a fiscalização estabelecerá contrapartidas ao Contribuinte que vão de acesso a procedimento de análise fiscal prévia autorização de apropriação de crédito acumulado, em procedimentos mais simplificados autorizações de pagamentos de ICMS-ST, via conta gráfica dentre outros para as categorias “A”, “B” e “C” os tratamentos diferenciados são reduzidos, de forma que os contribuintes classificados na categoria “D” não gozarão de qualquer benefício.

Muito embora reservou-se o juízo de valor sobre a classificação para outros escritos, cabe aqui chamar atenção para os princípios e diretrizes nas quais deverão ser inseridas referidas classificações, já que deverão vir associadas à simplificação do sistema tributário e redução dos custos de conformidade deverá haver maior segurança jurídica na interpretação e aplicação da legislação tributária a divulgação dos dados e informações deverá ser pública e respeitar as garantias constitucionais e, com vistas a gerar um maior ambiente de negócios e estímulo da atividade econômica e promovendo a concorrência leal entre os agentes econômicos.

José Mauro de Oliveira Junior. Advogado. Sócio na Jorge Gomes Advogados. Especialista em Direito Empresarial e Tributário pela PUC/PR Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Professor Seminarista do IBET/Toledo Prudente.

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