A LEGALIDADE DO PROTESTO DA CDA

Em junho de 2014 a Confederação Nacional das Indústrias – CNI, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando o artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 9.492/97, incluído pela Lei nº 12.767/15, ampliando o rol de títulos passíveis de protesto, ou seja, autorizando os entes federados (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas) a protestarem as Certidões de Dívida Ativa – CDAs.

Neste sentido, ao analisar a presente questão, o Egrégio STF concluiu no último dia 09/11, por maioria de votos, no sentido de que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.&#160

O julgamento da matéria teve início na sessão do dia 3 de novembro, ocasião em que além do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votaram pela improcedência da ação os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli, enquanto que os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski divergiram do relator e votaram no sentido da procedência do pedido, entendendo que o protesto de CDAs representa sanção política, viola o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Para o ministro Lewandowski, inclusive, o protesto é um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte e tem como único objetivo constranger o devedor.

Entretanto, prevaleceu o entendimento de que o protesto de CDAs não configura sanção política, pelo fato de que em tese não restringe, de forma desproporcional, os direitos fundamentais assegurados aos contribuintes.&#160

Segundo o voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes, acrescentando que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial, não representa um impedimento à cobrança extrajudicial.

Feitos esses esclarecimentos, não obstante todo o respeito que rendemos não só ao Ministro Barroso, mas também a todos os demais i. Ministros que seguiram o seu voto, comungamos com o entendimento exarado pelos Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Ademais, como se tem visto na prática, os contribuintes ainda são duplamente penalizados, ainda que na esfera privada, ao se deparar com sua indicação nos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA) justamente pelo protesto do título.

Neste sentido, insta salientar que a simples inclusão do nome do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito, tais como o Cadin, Serasa, SPC, pode significar sim a inviabilidade da sua atividade empresarial, tendo em vista que a partir deste instante, o mesmo será carecedor de certidões negativas de débito, não podendo transacionar com órgãos públicos, realizar financiamento, dentre outros fatores imprescindíveis na atuação profissional.

Ora, o procedimento realizado no tocante a inclusão dos contribuintes nos órgãos de proteção ao crédito, não se harmoniza ainda, com os preceitos constitucionais, os quais são assegurados às partes, em processo judicial ou administrativo, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.

Neste contexto, há ainda que se considerar que inúmeras execuções fiscais, além de serem altamente discutíveis sob o ponto de vista jurídico, muitas delas estão prescritas ou ainda carecedoras de qualquer exigibilidade.

Por todo o exposto, sem ambages ao comentado julgamento do STF, acreditamos que o protesto da CDA, ou ainda a inclusão dos contribuintes nos órgãos de proteção ao crédito, além de se demonstrar como ato coercitivo com a finalidade única de arrecadação, o presente ato não guarda qualquer correlação com a Constituição da República, ou mesmo com o Código Tributário Nacional, se manifestando em procedimento absolutamente arbitrário e, portanto, inconstitucional.

LUIZ PAULO JORGE GOMES, é Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e atualmente exerce a função de Conselheiro Titular da Primeira Turma Ordinária, da Segunda Câmara, da Primeira Seção de Julgamento do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.